TJSP - 1002796-74.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 14:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 21:31
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 16:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002796-74.2023.8.26.0572 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Certifique a serventia a regularidade do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.093, § 6º das NSCGJ.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intime-se. -
23/08/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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