TJSP - 1019139-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019139-54.2025.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Criau Administradora de Bens Ltda - - Gmark Construtora e Administradora de Bens Próprios Ltda - 2ae Aereo e Rodoviario Transportes Eireli -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de fls. 54/58 para que produza os seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão do processo até cumprimento do acordo, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi feita com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve o mérito (Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:...
III - Homologar: ..."b" a transação).
Logo, se o processo recebeu sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de em andamento no sistema SAJ Digital, especialmente para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento, quando na verdade, extintos).
Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título constituído (artigo 523, do CPC), pois o sistema digital permite o desarquivamento com reabertura do processo (processos desarquivados para andamento, de forma ainda mais simples agora com o Digital).
Nesse caso, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), o pedido eletrônico de cumprimento deverá ser cadastrado como incidente processual autuado em apartado.
Nesses termos, determino que, após o trânsito em julgado da sentença, inexistindo custas, seja dada baixa nos processos e anotado os seus arquivamentos.
Arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL (OAB 286908/SP), VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL (OAB 286908/SP), ERIC RODRIGUES MORET (OAB 30277/PR) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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