TJSP - 1001146-05.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001146-05.2025.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Euripedes Ferreira Maciel -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EURIPEDES FERREIRA MACIEL, objetivando a apreensão do veículo PEUGEOT, Modelo 207HB XS, Ano 2009/2010, Placa EDR8159 (fls. 1), alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, em razão do inadimplemento do réu a partir da parcela vencida em 24 de setembro de 2024 (fls. 2).
A petição inicial (fls. 1/3) veio instruída com os documentos de representação processual (fls. 4/13), a Cédula de Crédito Bancário (fls. 14/22), o certificado de registro do veículo (fls. 23), a planilha de débitos (fls. 24/25), o relatório de consulta do veículo (fls. 26), o comprovante de débitos veiculares (fls. 27/28), a notificação extrajudicial e o comprovante de sua entrega (fls. 29/31), além das guias de custas (fls. 33/38).
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 40/42), tendo sido efetivamente cumprida, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fls. 47), que também procedeu à citação do réu na mesma diligência.
O auto de busca e apreensão foi juntado aos autos (fls. 49).
O réu apresentou contestação (fls. 50/65), na qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Arguiu, ainda em sede preliminar, a existência de continência e conexão com a Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 1004172-45.2024.8.26.0157, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi distribuída em data anterior, tornando aquele juízo prevento para a causa.
No mérito, sustentou a existência de vício redibitório no veículo adquirido, o que motivou a propositura da referida ação anulatória, e argumentou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a litigância de má-fé da instituição financeira autora.
Juntou documentos (fls. 66/319). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De proêmio, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita (fls. 51), considerando a declaração de hipossuficiência (fls. 67) e os comprovantes de rendimento juntados (fls. 70/72), que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Anote-se.
A questão prejudicial de continência e conexão merece acolhimento.
Com efeito, o réu demonstrou a existência da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 1004172-45.2024.8.26.0157, ajuizada por ele em face da instituição financeira autora e da loja vendedora do veículo, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 54).
O objeto daquela ação é a rescisão do mesmo contrato de compra e venda e do contrato de financiamento acessório que fundamenta a presente Ação de Busca e Apreensão, sob a alegação de vícios ocultos no automóvel.
Verifica-se, portanto, a identidade de partes e, principalmente, da causa de pedir remota, que é o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No caso em tela, a causa de pedir de ambas as ações emana da mesma relação jurídica contratual.
A presente ação de busca e apreensão funda-se no inadimplemento do contrato, enquanto a ação de rescisão contratual questiona a própria validade e exequibilidade do negócio jurídico subjacente em razão de vícios no objeto principal do contrato.
A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, em prestígio à segurança jurídica.
Com efeito, o resultado da ação de rescisão contratual poderá impactar diretamente a existência do débito e a validade da garantia fiduciária discutidas nesta demanda.
Ademais, conforme consulta ao andamento processual da referida ação (fls. 76/81), constata-se que aquela foi distribuída em 03 de setembro de 2024, data anterior à distribuição da presente Ação de Busca e Apreensão, que ocorreu em 14 de março de 2025.
Assim, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Cubatão tornou-se prevento para processar e julgar ambas as demandas, nos termos do que dispõe o artigo 59 do Código de Processo Civil.
A alegação de litigância de má-fé formulada pelo réu deverá ser apreciada pelo juízo prevento, após a devida instrução processual conjunta.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu e RECONHEÇO a conexão entre a presente Ação de Busca e Apreensão e a Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, processo nº 1004172-45.2024.8.26.0157.
Em consequência, declino da competência e determino a remessa destes autos ao D.
Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Cubatão, por ser prevento, para que os feitos sejam reunidos e julgados simultaneamente.
Proceda a serventia com as devidas anotações no sistema, a baixa na distribuição e a remessa dos autos, com as homenagens deste Juízo.
Caso as partes tenham interesse na composição amigável, poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo por escrito nos autos para a análise e eventual aceitação da outra parte e posterior homologação do juízo.
A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre as partes, sendo o meio mais eficaz para a solução de conflitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/09/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:47
Ato ordinatório
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11/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:47
Juntada de Mandado
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11/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:39
Concessão
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18/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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