TJSP - 1033636-02.2021.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1033636-02.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida das Graças Silva de Abreu - Reqdo: Banco Bradesco S/A - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Aparecida das Graças Silva de Abreu em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e houve portabilidade de empréstimo consignado pelo requerido sem o seu consentimento, donde lhe medrou abalo psicológico que ora anela a reparação.
A portabilidade refere-se ao contrato nº 346465486-6, no valor de R$ 787,64, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 19,25.
Por essas razões, pretende a declaração de inexistência do contrato e suas parcelas; a repetição dobrada do indébito cobrado; e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 20.787,64.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 13 usque 69.
Devidamente citado, houve contestação (fls. 103/113), aduzindo que não se trata de portabilidade, mas de cessão de crédito entre o Banco Pan S/A a esta contestante.
O contrato deve ser cumprido pela autora como avençado.
Não houve defeito ou má prestação de serviço nem tampouco dano à autora.
Réplica a fls. 130/133.
Foi juntado a fls. 142/155 cópia do contrato firmado com o Banco Pan S/A. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
A autora pretende a declaração de inexistência do contrato e suas parcelas, porque não autorizdou a 'portabilidade' de seu empréstimo; repetição dobrada; e, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em antítese, o requerido sustenta que não se trata de portabilidade, mas de cessão de crédito entre o Banco Pan S/A a esta contestante.
O contrato deve ser cumprido pela parte autora como avençado.
Não há defeito ou má prestação de serviço, não gerando dano à autora.
Pois bem.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 142/155, para empréstimo com desconto em folha de pagamento" devidamente assinado pela autora.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato em comento, inclusive assinado pela parte autora.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O caso em questão não é de portabilidade, mas de cessão de crédito celebrado entre o Banco Pan S/A e o Banco requerido, de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor, ora parte autora.
Na portabilidade o mutuário transfere sua dívida para outro Banco, o que não é o caso em comento.
No caso em comento, não se trata de um refinanciamento ou novo contrato, mas de uma cessão de crédito.
A parte autora em nenhum momento (inicial ou réplica à contestação) mencionou ter sido o débito alongado ou refinanciado, apenas nega a contratação com o Banco Bradesco S/A (ora requerido) sem nada dizer sobre o contrato original com o Banco Pan S/A.
Trata-se, em verdade, de cessão de crédito entre dois Bancos e, obviamente, não haveria contrato com a parte autora a ser juntado.
Tal prática é lícita e encontra previsão legal (art. 286 da Lei 10.406/02 - Código Civil), que não encontra qualquer vedação no Código de Defesa do Consumidor nem mesmo contraria seus termos.
Tem-se que nada mudou para a parte autora: não houve aumento na parcela ou operação de crédito em seu nome firmada sem seu consentimento uma vez que não nega o empréstimo com o Banco Pan S/A.
A simples venda de carteira de recebíveis, sem absolutamente nenhuma mudança ao contratante originário, não viola o Código de Defesa do Consumidor afinal, para o consumidor, nada se altera.
Soma-se ainda ao fato de que a parcela que antes era paga ao Banco Pan S/A agora é foi direcionada pelo INSS a outro credor (ora requerido), conforme documento juntado pela parte autora a fls. 16.
Tal hipótese não se confunde com casos de refinanciamento na qual há nova operação de crédito com aumento ou alongamento do prazo do contrato originário - ou mesmo de novo crédito.
No caso de portabilidade por cessão de crédito, a única coisa que muda é a instituição financeira para qual o INSS e não a parte autora remeteria o desconto originalmente já contratado.
Ressalta-se ainda não ser requisito de validade da cessão de crédito a concordância da parte devedora, que apenas tem relevância para determinação da eficácia do pagamento efetuado situação que não está em debate.
Portanto, tem-se que a obrigação foi contratada pela parte autora, já que nada mencionou em sentido contrário, a cessão de crédito não afeta sua existência ou validade.
Por tudo que foi anteriormente mencionado, o pedido de anulação é improcedente.
No mesmo sentido, ausente ato ilícito, não há que se falar em restituição de valor ou indenização por dano moral.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Aparecida das Graças Silva de Abreu em face de Banco Bradesco S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
08/11/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2022 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
02/05/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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