TJSP - 1000246-22.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000246-22.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Silvestre da Silva - Banco Mercantil do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 30/32. b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos débitos oriundos dos Contratos de Empréstimo nº 808469120 (R$ 56.617,93), nº 808469128 (R$ 5.730,00), nº 910002235877 (R$ 1.596,00) e nº 808469135 (R$ 2.472,00), bem como do débito de R$ 1.560,00 referente ao seguro prestamista ("DEB.SEG.PREST."), determinando o cancelamento definitivo de quaisquer cobranças ou descontos a eles relacionados. c) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (09/12/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, noticiada em réplica (fls. 203), cumpre salientar que tal questão deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, a ser instaurado pela parte autora, se for de seu interesse, no qual se discutirá a efetiva inobservância da ordem judicial e a eventual aplicação da multa cominatória fixada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da instituição financeira ré para levantamento do valor depositado à fl. 41.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma do valor dos débitos declarados inexigíveis e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 323314/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG) -
11/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 23:59
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 22:38
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 21:39
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 16:37
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 20:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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