TJSP - 0012210-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012210-09.2025.8.26.0002 (processo principal 1064230-25.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Poderosa Estamparia e Servicos Ltda Epp - Pretende a parte autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando, para tanto, ter realizado inúmeras tentativas de localização de bens dos executados, contudo, sendo que até a propositura do presente incidente logrou êxito em encontrar o valor de R$ 1.227,03, bloqueado por meio de penhora sisbajud.
Alega que os executados fazem parte de grupo econômico, e por isso as demais empresas do grupo deverão ser instadas a efetuarem o pagamento do crédito exequendo.
Ainda, relata que os executados ocultam seus verdadeiros bens sob o manto de inúmeras empresas, especialmente a empresa Ouro Prata Folheados Comercio de Bijuterias LTDA, com filial também em Campinas.
Requer, com isso, a desconsideração inversa a personalidade jurídica.
O conceito de desconsideração direta da personalidade jurídica envolve o afastamento momentâneo da personalidade jurídica realizado pelo Poder Judiciário, a permitir que que os membros respondam com seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos e fraudulentos cometidos sob a proteção da personalidade jurídica.
Por outro lado, na desconsideração indireta, o credor não é da pessoa jurídica, mas sim de um dos sócios.
O credor de um sócio pode pedir a desconsideração para atingir o patrimônio que o sócio ocultou na pessoa jurídica.
Assim, na desconsideração direta, o credor busca os bens do sócio, enquanto na indireta o credor de um sócio busca os bens ocultos na pessoa jurídica.
A previsão da desconsideração inversa atualmente encontra-se expressa no artigo 133, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Além disso, o próprio artigo 50 do Código Civil, aborda essa questão ao permitir a extensão das obrigações dos sócios à pessoa jurídica.
Esse dispositivo estabelece que a responsabilidade dos sócios pode ser estendida à pessoa jurídica, caracterizando a desconsideração inversa.
No entanto, não é por qualquer motivo que se permite a desconsideração da personalidade jurídica.
Primeiro deve se analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, pois, sendo de natureza civil, aplica-se o art. 50 do Código Civil, enquanto que sendo de natureza consumerista, aplica-se o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, não verifico relação jurídica de consumo entre as partes, razão pela qual aplica-se o Código Civil, o qual elegeu a teoria maior, e portanto, exige a comprovação de abuso na utilização da pessoa jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esse abuso deve ser demonstrado para que a personalidade jurídica seja desconsiderada e, assim, os bens pessoais dos sócios ou administradores possam ser atingidos.
Nos termos do art. 134, §4º, do Código de Processo Civil, cabe ao credor comprovar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos a requerida foi citada, mas não se manifestou.
Assim, diga a parte autora se pretende produzir provas, observando o aqui decidido.
Essa decisão torna-se estável após decorrido o prazo de 05 dias (art. 357, parágrafo primeiro).
Ressalto que, a prova documental deve observar o previsto no art. 435, parágrafo único.Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB 426957/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013789-40.2023.8.26.0003
Fundacao Sao Paulo
Maria Aparecida Ferreira da Silva Maciel
Advogado: Ruth de Oliveira Goto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 11:47
Processo nº 1001362-91.2024.8.26.0450
Jonas Alves Nascimento e Cia LTDA
Elza Aparecida da Silva Benedito
Advogado: Eduardo Rodrigo de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 16:34
Processo nº 1000070-68.2025.8.26.0666
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Viviane Cristina Martins
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 20:00
Processo nº 1138804-19.2023.8.26.0100
Bradesco Saude S/A
Vestindo a Mesa Decoracoes Especiais
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 17:02
Processo nº 0014780-62.2025.8.26.0100
Luiz Giannotti
Tenor Felipe Menegat 01900700050
Advogado: Edmilson Wagner Gallinari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 20:29