TJSP - 1003008-23.2025.8.26.0347
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003008-23.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Maria Izabel Papacidro da Silva - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por Maria Izabel Papacidro da Silva.
Com razão o embargante, posto que o dispositivo da decisão contém omissão no tocante ao 13º salário e férias indenizadas.
Posto isso, ACOLHO a insurgência para sanar a omissão e fazer constar no dispositivo de sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: A) promover o apostilamento do direito reconhecido ao autor; B) recalcular o terço de férias, licença-prêmio indenizada, 13º salário e férias indenizadas incluindo-se em sua base de cálculo o abono de permanência, a partir de setembro de 2018 até o apostilamento; C) pagar ao autor o valor das diferenças decorrentes do recálculo em questão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, em face da impugnação oferecida pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal e observados eventuais descontos obrigatórios incidentes.
O valor apurado será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora mensais, contados da citação, de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (conforme decidido no julgamento do Tema 810, pelo E.
Supremo Tribunal Federal).
Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos doart. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n° 12.153/09).
Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.
P.I." Intime-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:10
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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