TJSP - 1016895-29.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016895-29.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Aparecido Estevo - BANCO BMG S/A - JOSÉ APARECIDO ESTEVO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que identificou a existência de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado com o réu, sem que jamais o tivesse solicitado ou autorizado.
Disse ainda que nunca requereu tal modalidade de crédito e tampouco recebeu qualquer cartão físico, o que reforça a ausência de consentimento válido para a formalização do referido contrato.
Requereu que seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a consequente inexistência de débito, bem como a restituição em dobro do valor cobrado a maior e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00 e alternativamente requereu a conversão do contrato com reserva de margem consignável para empréstimo consignável comum.
Os pedidos de prioridade na tramitação processual e de inversão do ônus da prova foram indeferidos e concedida a gratuidade da justiça por decisão interlocutória que se tomou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela.
O réu, citado, apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que houve a contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em nulidade da contratação, a qual somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card", mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Teceu outras considerações.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora, intimada, deixou de oferecer réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória e condenatória que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
Cinge-se controvérsia da ação sobre a existência ou não de vício de consentimento do autor, uma vez que alega desconhecer o empréstimo realizado no benefício previdenciário que aufere. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurada o autor, enquanto consumidor, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
O réu comprovou de modo eficaz e suficiente à existência do negócio jurídico válido entre as partes.
Foi comprovado, portanto, que o autor firmou contrato autorizando Reserva de Margem Consignável (RMC) a ser descontado no benefício previdenciário que aufere.
E, conforme demonstrado, a autora obteve ciência desse fato, excluído qualquer vicio de consentimento.
Havendo ciência da parte consumidora, não há ilegalidade na contratação discutida, conforme já se julgou: "Declaratória - Nulidade de negócio - Incidência de reserva de margem para cartão de crédito que alega desconhecer - Improcedência - Inconformismo - Ônus da prova do requerido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Relação comercial comprovada pela juntada de proposta de empréstimo consignado - Autorização para a efetivação da mencionada reserva de margem, conforme autorização de débito - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1030837-17.2015.8.26.0577, rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, j. 31.03.2017).
Um dos princípios que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade de contratar, podendo as partes estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito e que haja forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil de 2002.
Já os vícios capazes de anular o contrato, conforme previsão do art. 171, I e II, do mesmo Código, devem ficar caracterizados e demonstrados, de modo a convencer, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas.
O autor não comprovou a ausência de elementos essenciais de existência e validade do contrato ou a existência de vício do consentimento que pudessem maculá-lo, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe incumbia.
Diga-se que o fato de se tratar de contrato por adesão, por si só, não tem o condão de torná-lo leonino, de modo que para o deslinde da controvérsia deve prevalecer o princípio da liberdade de contratar, da autonomia das vontades e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Não se verifica ainda nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de ser expressamente autorizados pelo art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo art. 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Não evidenciada qualquer irregularidade ou vício de consentimento, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais - Descontos previdenciários referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos Ausência de indício de que ocorreu vício de consentimento Pedido de conversão da modalidade RMC para consignado comum descabido - Ilegalidades e abusividades não comprovadas - Recurso não provido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000218-25.2020.8.26.0288, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 21.09.2020).
Evidente nos autos que o autor concordou com o contrato que deu origem aos descontos, sendo de fácil leitura e entendimento todas as cláusulas dele dispostas, inclusive quanto à contratação de cartão de crédito.
Por essa razão não há que se falar em inexistência ou nulidade do contrato firmado entre as partes, que deverá ser cumprido na forma contratada, sem devolução de qualquer valores, seja na forma simples ou em dobro, conforme pleiteado na petição inicial.
Não evidenciada qualquer irregularidade ou vício de consentimento, repita-se, não há que se falar em conversão da modalidade de empréstimo via RMC para empréstimo consignado comum, muito menos em nulidade.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais - Descontos previdenciários referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada nos autos Ausência de indício de que ocorreu vício de consentimento Pedido de conversão da modalidade RMC para consignado comum descabido - Ilegalidades e abusividades não comprovadas - Recurso não provido" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1000218-25.2020.8.26.0288, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 21.09.2020).
Não tendo havido ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em danos morais.
E ainda que fosse inválida a contratação discutida, essa suposta falha por si não seria idônea a causar danos morais.
Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer c. c. indenizatória.
Alegação de impedimento de celebração de novo empréstimo junto a benefício pago pelo INSS em razão de manutenção indevida de Reserva de Margem Consignada.
Falta de comprovação.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Manutenção da determinação de exclusão da RMC.
Recursos desprovidos (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0038094-81.2012.8.26.0071, rel.
Des.
Luiz Carlos de Barros, j. 10.05.2015).
E mais: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada comindenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Anotação indevida de reserva na aposentadoria da autora.
Danos morais.
Inocorrência, no caso, tendo em vista que a autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, de modo que o empréstimo não teve maiores consequências.
Ação parcialmente procedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. 000525-23.2015.8.26.0233, rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 09.03.2017).
Por fim, as demais alegações do autor foram refutadas especificamente pelo réu, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo improcedente a ação e condeno o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça (páginas 66/70, item 3), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 04:22
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500427-28.2023.8.26.0450
Justica Publica
Idileuza Aparecida de Oliveira
Advogado: Juliano Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 12:16
Processo nº 1148860-77.2024.8.26.0100
Banco Sofisa S/A
Floripark Empreendimentos e Servcos LTDA
Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 17:16
Processo nº 1001722-55.2023.8.26.0581
Marcia Cristina Lopes Levorato &Amp; Cia Ltd...
Damiao Junior da Cruz Moraes
Advogado: Marcos Eduardo Marson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 12:20
Processo nº 1000302-98.2021.8.26.0382
C.r.v. Metalurgica LTDA.
D &Amp; D Portas e Janelas ME (Daniella Port...
Advogado: Antonio Jose Marchiori Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2021 11:23
Processo nº 0004907-85.2015.8.26.0521
Justica Publica
Lucas Simoes Martins de Souza
Advogado: Alexandre Carvajal Mourao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:30