TJSP - 0002628-63.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 13:45
Expedição de Carta.
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17/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002628-63.2025.8.26.0073 (processo principal 1004484-79.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Adão Carriel -
Vistos.
Fls. 17/18: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de condução ou postal.
Com o recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) executado(s).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: PEDRO BRANDI NETO (OAB 170691/SP) -
02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 13:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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