TJSP - 1009669-89.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009669-89.2023.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S. - M.L.B.S. - 4.- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de J.B. dos S. e M.L.B. dos S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre as partes, determinando que a requerida voltará a utilizar seu nome de solteira, M.L. da C.
Vencida, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ANTONIO EDUARDO MATIAS DA COSTA (OAB 56995/SP) -
19/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 09:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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