TJSP - 0000264-95.2024.8.26.0383
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000264-95.2024.8.26.0383 (apensado ao processo 1001657-72.2023.8.26.0383) (processo principal 1001657-72.2023.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciano Alex Filo - 1) Publicação da decisão de fl. 114/115, em razão de seu cumprimento:
Vistos.
Expeça-se MLE, conforme formulário. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, sem dar ciência à parte contrária, DEFIRO o pedido de realização da pesquisa de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, do débito atualizado, de modo automaticamente reiterado - "teimosinha", até que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. 1.1 Esclareço que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática (teimosinha), não dispõe de um módulo de integração com o sistema SAJ, como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E.
TJSP e, por isso, impõe que todas as inclusões e extrações de resultados sejam feitas manualmente por servidores.
Assim, cada dia de reiteração gera um protocolo distinto, que, ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 1.2 Diante disso, considerando o grande acervo de processos em trâmite nesta Comarca e a carência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário) dos resultados, bem como o fato de que durante os 30 dias da ordem judicial, as contas bancárias ficarão bloqueadas para evitar retiradas, o que forçosamente irá chamar a atenção da parte executada para verificar eventual bloqueio excessivo, determino que extração das respostas e a análise dos resultados seja feita somente ao final do prazo, a fim de minimizar o trabalho gerando pela sua operacionalidade. 2.
Verificando ter sido frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), e intime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 3.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º) e intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. 4.
Decorrido o prazo de embargos ou julgados eles improcedentes, e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, coloque-se o mandado de levantamento à disposição do(a/s) exequente(s), intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5.
Infrutífera a penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, intime-se o credor a indicar bens à penhora ou manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.. 2) Fica a parte executada intimada para os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Prazo: 5 dias. - ADV: LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
28/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 20:38
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:22
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 01:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 01:26
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
06/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 00:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Carta.
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31/10/2024 15:55
Ato ordinatório
-
31/10/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 21:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:44
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:00
Apensado ao processo
-
08/04/2024 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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