TJSP - 1002156-91.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002156-91.2025.8.26.0575 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida Hipólito Regini - Gabriel Hipólito Regini - - Eduardo Hipólito Regini -
Vistos. 1.
Nomeio inventariante o (a) Sr.(ª) GABRIEL HIPÓLITO REGINI, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 447699222, CPF *81.***.*07-08, Gabriel de Andrade Junqueira, 224, Vila Brasil, CEP 13720-236, Sao Jose do Rio Pardo - SP, o(a) qual deverá comparecer em cartório no prazo de 5 dias e assinar o termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, NCPC). 2.
Providencie o(a) inventariante a juntada da seguinte documentação, caso ainda não constante dos autos: a) a juntada das certidões negativas fiscais (federal, municipal e do INCRA Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, desde que existente imóvel rural); b) lançamentos fiscais atualizados; c) certidão do CRI de todos os imóveis atualizadas; d) cumprimento do art. 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, dando início ao procedimento para conferência do imposto causa mortis (a ser recolhido no prazo da Lei Estadual nº 10.705/2000), ou o reconhecimento da isenção; e) a juntada de certidão de busca da existência/inexistência de testamento em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (art. 218 das NSCGJ). 3.
Aguarde-se o cumprimento integral das determinações por 30 (trinta) dias, retornando à conclusão somente após o cumprimento integral.
No silêncio, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, NCPC). 4.
Caso não juntados os instrumentos de procuração de todos os herdeiros e interessados, cite(m)-se os não representados nos autos, atentando-se para o disposto no artigo 626 do NCPC. 5.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, na forma do artigo 627 do NCPC.
No mesmo prazo, eventual(is) herdeiro(s) obrigado(s) à colação deverá(ão) conferir por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu(ram) ou, se já não os possuir(em), trar-lhes-á(ão) o valor, observando-se o disposto nos artigos 639 a 641 do NCPC. 6.
A Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 7.
A necessidade de avaliação dos bens do espólio será apreciada após o decurso do prazo de que trata o art. 627, caput, do NCPC, observando-se o disposto nos artigos 630 a 635 do NCPC.
Aceita eventual avaliação ou resolvidas eventuais impugnações a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o(a) inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo, observando-se o disposto no art. 638 do NCPC. 8.
Cumprido, se o caso, o disposto no art. 642, § 3º, do NCPC, será facultado às partes o prazo comum de 15 dias para formularem seus pedidos de quinhão, prosseguindo-se, após, com a decisão de deliberação da partilha, na forma do art. 647 a 650 do NCPC. 9.
Na sequência, o partidor organizará o esboço da partilha, observando o disposto no art. 651 do NCPC.
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão no prazo comum de 15 dias.
Resolvidas eventuais reclamações, a partilha será lançada nos autos, nos termos do art. 653 do NCPC. 10.
Comprovada a quitação do imposto de transmissão a título de morte, tornem conclusos para julgamento da partilha (arts. 654 e 655 do NCPC). 11.
Ressalto, por fim, que presentes os requisitos do art. 610 do NCPC, os interessados poderão se valer do inventário e partilha por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositadas em instituições financeiras, sem a utilização da via judicial, que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela.
Havendo interesse no processamento do inventário pela via extrajudicial, será autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com a extinção deste processo. 12.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP), MARIA APARECIDA F DA C CARVALHO (OAB 63110/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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