TJSP - 0003528-80.2024.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003528-80.2024.8.26.0073 (processo principal 1002328-60.2020.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Wilson Geraldo do Nascimento -
Vistos.
Fls. 121/125 - A parte excipiente, sob o fundamento de nulidade da citação por edital, sustenta não terem sido esgotadas as tentativas de localização do executado, tampouco expedidos ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, além de, no mérito, apresentar defesa por negativa geral.
A excepta se manifestou às fls. 127/133. É o relatório.
Fundamento e decido: A questão controvertida é apenas de direito e demanda imediato julgamento.
O expediente processual não merece acolhida.
A chamada exceção de pré-executividade só se faz cabível nos casos em que a matéria controvertida enseja apreciação ex officio por parte do juízo, ou seja, nas nulidades de ordem pública, sem necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que não se admite, neste expediente, dilação probatória, justamente por se tratar de espécie excepcional de defesa em processo de execução.
Ao contrário do alegado, o presente incidente se encontra em termos, sem nenhuma irregularidade a ser sanada.
Pela presente execução, pretende a parte exequente o recebimento do valor referente à condenção (indenização) fixada dos autos nº 1002328-60.2020.8.26.0073.
Compulsando os autos principais, verifica-se que o executado, na fase de conhecimento, foi regularmente citado por edital.
Nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Logo, a intimação por edital no cumprimento de sentença está em conformidade com a lei processual, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente, em 05 (cinco) dias, o prosseguimento do feito.
Na inércia, arquive-se.
Int. - ADV: SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB 114105/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:49
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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