TJSP - 0003989-91.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003989-91.2025.8.26.0566 (processo principal 1008997-71.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lucas Cassiano Perez Dias - Joseane Cândida da Silva - - Jorge Benedito Alves dos Santos -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por JOSEANE CANDIDA DA SILVA e JORGE BENEDITO ALVES DOS SANTOS a fls. 35/38, na qual sustentam, em síntese, excesso de execução em relação ao montante de R$ 1.205,17, correspondente às despesas e custas processuais.
Juntaram documento(s) (fls. 39/48).
Manifestação da parte exequente (fls. 52/56). É o relatório.
Decido.
Aimpugnaçãodeveserrejeitada.
Por primeiro, verifico que a parte executada é já beneficiária da justiça gratuita nos autos principais em apenso (ver fls. 263), cujos benefícios ora se estendem à presente fase de cumprimento de sentença.
Anote-se, caso ainda não feito.
No caso concreto, revela-se totalmente inócua a discussão de "excesso de execução" de R$ 1.205,17, referente às despesas/honorários, visto que tal montante já foi decotado do valor do débito no presente incidente, conforme se extrai da decisão inicial de fls. 30/31, a qual pontuou, "in verbis": "Em que pese a condenação ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos requeridos nos autos principais, pois sucumbentes (fl. 270), a cobrança de tais verbas ficará suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Portanto, desconsidero o montante requerido a título de despesas processuais nos cálculos apresentados pelo exequente, devendo a execução recair sobre o valor total de R$ 27.672,22.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 27.672,22). (...)" (grifei) Ora, referida decisão intimou o executado, ora impugnante, para efetuar o pagamento de R$ 27.672,22, correspondente ao exato resultado da subtração do montante das "despesas" da planilha de fls. 4 (R$ 1.205,17) daquele "total" informado na referida planilha de fls. 4 (R$ 28.877,39), cuja correção, desde logo, ocorreu de ofício.
Portanto, o excesso de execução, ora apontado pela parte impugnante, sequer subsistia quando da intimação inicial para pagamento do débito em tela.
Nesse sentido, ademais, não favorece à parte impugnante a "concordância parcial" da parte exequente a respeito do excesso (ver fls. 52/56).
O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação de fls. 35/38, atento ao valor fixado na decisão irrecorrida de fls. 30/31.
Com relação à fixação de honorários advocatícios, oportuno transcrever a ementa do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.134.186/RS, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 01/08/2011) - Sublinhei Ademais, referido tema foi objeto da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Em razão do desate de rejeição da impugnação, os honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença são indevidos. 2) Em prosseguimento, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, observado o quanto decidido a fls. 30/31.
Prazo: 5 dias, sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ADRIANO FERNANDES (OAB 387482/SP), LUÍS FELIPE TROMBELLI DE HANAI (OAB 259198/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP), ERICA DE FATIMA CYPRIANO (OAB 488168/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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