TJSP - 1058744-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058744-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Lais de Freitas Julien -
Vistos.
REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ajuizou a presente demanda contra LAÍS FREITAS JULIEN, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ser credora da quantia histórica de R$19.321,00 materializada na nota fiscal e fatura discriminativa de despesas hospitalares decorrente da internação da ré no dia 5 de maio de 2024 até alta médica.
Apesar da ré ter sido atendida na modalidade convênio, a cobrança se refere a itens sem cobertura, os quais, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, são de responsabilidade do paciente ou, se houver, do responsável financeiro.
Por conseguinte, pediu a condenação do requerido a pagar a quantia atualizada de R$23.273,99.
A petição inicial e sua emenda (fls. 1/12, 95/98 e 111), que atribuíram à causa o valor de R$23.273,99, vieram acompanhadas de documentos (fls. 13/87, 99/106 e 112/116), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão.
O processo foi redistribuído para este juízo (fls. 88).
LAÍS DE FREITAS JULIEN ofertou contestação (fls. 123/137) com documentos (fls. 138/153), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam.
Requereu a denunciação da lide UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
No mérito, aduziu, em suma, que foi submetida a cirurgia para retirada de cálculo renal e colocado um cateter "duplo J" recebendo alta no dia 22 de abril de 2024.
Após a alta passou a sofrer forte dores, retornando ao hospital e recebendo atendimento, foi orientada a permanecer em repouso.
As dores se agravaram e em 28 de abril de 2024 foi receitado medicação.
No dia 6 de maio de 2024 foi novamente atendida no hospital autor pelo convênio da UNIMED SEGUROS SAÚDE.
Em 5 de maio de 2024 precisou ser internada e se submeter a nova cirurgia.
Durante este período que passou por fortes dores foi receitado medicamento chamado "Tramodol", o qual é um potente analgésico e nessas condições assinou o "Termo de Serviço BP Convênio/Particular".
Não houve qualquer liberdade nem igualdade no contrato de adesão.
A autora não teve outra opção a não ser contratar a autora, já que esta é credenciada ao seu plano de saúde e a ré estava em situação delicada visando garantir sua saúde.
A autora foi atendida na modalidade convênio, porém o hospital autora ajuizou a presente demanda referente a eventuais valores que deveriam e ainda devem ser cobrados da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Não há provas nos autos de prévia negativa por parte da operadora do plano de saúde da ré.
Ao contrário, há prova de que a seguradora já havia autorizado anteriormente a totalidade da cirurgia, o que inclui materiais cirúrgicos.
Não comprovou a recusa administrativa da UNIMED para o item discriminado descrito como "Cânula de Fibra Ótica Multiuso Laser", que deve ser custeado pelo plano de saúde.
Ainda, referida cânula pode ser encontrada na internet por valor de mercado varejista com valor menor do que o cobrado descabidamente pelo autor, pelo valor de R$1.199,70, abaixo dos R$23.273,99 cobrado.
Requereu, pois, o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Tendo em vista que a ré é beneficiária de seguro saúde com vigência por ocasião dos fatos narrados na petição inicial (fls. 140/142), com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, comporta acolhimento o pedido de intervenção de terceiro formulado pela ré.
Assim, em trinta dias, sob pena de extinção da demanda secundária, providencie a litisdenunciante LAÍS DE FREITAS JULIEN o endereço, as peças necessárias e as despesas processuais para citação de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. 2) Tendo em vista o quanto alegado pela autora, que a cobrança se funda em item não coberto pelo plano de saúde da ré (fls. 85/86), providencie a autora a juntada da respectiva negativa de cobertura para o item "Cânula de Fibra Ótica Multiuso Laser", no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, na esteira do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se, nesse passo, que "os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de mero espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares." (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.70).
Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), GISELLE CROCCO (OAB 173133/SP), GISELLE CROCCO (OAB 173133/SP) -
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/08/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:09
Expedição de Carta.
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28/07/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:32
Evoluída a classe de 40 para 7
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30/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:13
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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