TJSP - 1010428-04.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:00
Juntada de Mandado
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05/09/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010428-04.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nataly Regina Mendonça -
Vistos.
Considerando que a parte autora comprovou nos autos a entrega da documentação inicialmente solicitada em 29/08/2025 (fls. 53/57), e em 02/09/2025 sobreveio novo requerimento de complementação (fl.70), ao qual a autora atendeu em 03/09/2025, intime-se a requerida por mandado, para que analise e apresente resposta DEFINITIVA sobre o pedido de fornecimento do medicamento Tremfya (Guselkumabe), observando-se a prescrição médica de fls. 23/25, até as 12 horas do dia 05/09/2025.
Anoto que desborda do razoável uma terceira exigência, quando toda a documentação já deveria ter sido requisitada logo na primeira oportunidade, e a determinação de juntada de novos documentos será tida como negativa administrativa de cobertura, de modo a viabilizar a apreciação do pedido liminar.
Cientifique-se o advogado da parte autora de que, após o prazo supra, deverá peticionar nos autos informando eventual não resposta ou negativa de fornecimento da medicação, hipótese em que o pleito liminar será reavaliado de imediato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumprimento: PLANTÃO.
Diligência do juízo.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: OTAVIO SILVA ARRUDA (OAB 352284/SP), EDIVAN PEREIRA JUNIOR (OAB 464476/SP) -
04/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010428-04.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nataly Regina Mendonça -
Vistos.
Nataly Regina Mendonça ingressou com a presente ação de obrigação fazer c/c pedido de tutela de urgência e dano moral em face de Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico.
Em breve síntese, a autora relata ter sido diagnosticada com Doença de Crohn Ileocolônica (CID K50.8).
Alega que tentou realizar o tratamento com diversos medicamentos, como Infliximabe associado à Azatioprina e Ustequinumabe (Stelara), porém sem sucesso.
Considerando o insucesso terapêutico dos tratamentos anteriores, o médico responsável indicou o uso do medicamento Tremfya (Guselkumabe).
Entretanto, em que pese o requerimento para fornecimento da medicação, não houve resposta por parte do plano de saúde.
Em sede liminar, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o medicamento Tremfya (Guselkumabe), em 72 horas, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela pretendida no pedido inicial exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, analisando as alegações da parte autora, entendo que com base na documentação juntada não é possível conceder, neste momento, a tutela provisória ao menos como requerida, visto que não há como vislumbrar a verossimilhança exigível para o pleito pretendido.
Compulsando os autos, verifico que a documentação acostada à fl. 26 indica que não houve uma negativa do plano de saúde no fornecimento do medicamento ou, até mesmo, uma demora na análise, mas sim uma solicitação de documentos a serem entregues pela autora para a verificação do pedido.
Assim, intime-se a parte requerida, por mandado urgente, para que analise, no prazo de 03 dias corridos contados a partir da efetiva entrega da documentação solicitada à fl. 26, o pedido de fornecimento do medicamento Tremfya (Guselkumabe), observando-se a prescrição médica de fls. 23/25.
Compreende-se a urgência do caso, mas diante do necessário contraditório, não se podem deixar de lado as regras processuais, até sob pena de, no curso do feito, surgir problema maior e até mais delongas.
Caberá à parte autora comprovar nos autos a data da entrega da referida documentação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumprimento: PLANTÃO.
Diligência do juízo.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: EDIVAN PEREIRA JUNIOR (OAB 464476/SP), OTAVIO SILVA ARRUDA (OAB 352284/SP) -
28/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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