TJSP - 1019185-30.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019185-30.2025.8.26.0196 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Paulo Roberto da Silva -
Vistos.
Certifique-se a distribuição destes embargos na execução a que se referem, providenciando-se também o apensamento.
De início, é de se consignar que, conforme prevê o § 1o do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Nestes termos, restou suprida a citação de PAULO ROBERTO DA SILVA, em sede da execução, ante seu comparecimento espontâneo, já tendo tomado conhecimento daqueles autos, tanto que apresentou sua defesa através dos presentes embargos.
Certifique-se o teor da presente decisão nos autos da execução.
No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:05
Decisão Determinação
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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