TJSP - 1000581-26.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000581-26.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Adalto de Jesus - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR o direito do autor, Adalto de Jesus, à isenção definitiva do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, determinando à ré, São Paulo Previdência SPPREV, que proceda à exclusão do prazo de validade anteriormente estabelecido para o referido benefício; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, contados desde a data da aposentadoria do autor, em 01 de julho de 2022, até a efetiva cessação dos descontos, observada a prescrição quinquenal, ressalvada a compensação de eventuais valores já deduzidos ou restituídos em declarações de ajuste anual.
O valor do tributo indevidamente pago deve ser corrigido monetariamente a contar de cada pagamento indevido (Súmula n.º 162 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n.º 188 do STJ).
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pelo Estado para a cobrança de seus tributos, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 810 do STF (RE 870.947/SE) e do regramento da EC nº 113/2021.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Essa sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). - ADV: HEBER DE PAULA SANTOS (OAB 433488/SP) -
28/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
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22/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:23
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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