TJSP - 1002943-35.2024.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002943-35.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silmara Cristina Saltarelli Thomazini - - Sergio Roberto Brito - - Simone Alves Barroso - - Claudia Helena Nolasco - - Cristiane Terenciani Garuzi de Camargo -
Vistos.
Considerando o Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que diz que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC, tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte requerente para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se a Fazenda Pública pelo PORTAL ELETRÔNICO. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002943-35.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Silmara Cristina Saltarelli Thomazini - - Sergio Roberto Brito - - Simone Alves Barroso - - Claudia Helena Nolasco - - Cristiane Terenciani Garuzi de Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: (i) DECLARAR o direito dos autores à irredutibilidade de seu salário em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), enquanto houver a mesma situação funcional e; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento as diferenças salariais mensais vencidas e vincendas, incluindo também demais reflexos salariais vinculados a essa diferença, observada a prescricional quinquenal e eventual pagamento na esfera administrativa.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
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12/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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