TJSP - 1018169-78.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2025 11:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
06/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:35
Julgada Procedente a Ação
-
11/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 16:06
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 15:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
17/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 09:49
Expedido Alvará de Levantamento
-
01/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
20/02/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 15:26
Recebidos os autos da Assistente Social
-
29/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
24/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:55
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 13:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/08/2023 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
25/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zuleika Iona Sanches Barreto Justo (OAB 68281/SP) Processo 1018169-78.2023.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Reqte: Elenir Moreira da Ponte, Luciene Moreira da Silva, Luis Carlos da Silva, Tânia Mara Fernandes Moreira, Norma Moreira da Silva - PESQUISA DE BENS E VALORES: Após regular recolhimento das respectivas taxas pela parte autora, determino à serventia a realização de pesquisas Sisbajud, Infojud, Arisp e Renajud para aferição de bens e valores em nome das curatelandas.
Da mesma forma, oficie-se ao INSS para que informe a existência de benefícios previdenciários percebidos pelas curatelandas, bem como seus valores.
TUTELA DE URGÊNCIA: Em razão da documentação juntada (fls.8, 11/12; 15; 20/21, 23, 27/28 e 52), verifica-se que os requerentes possuem o mencionado grau de parentesco com a requerida, sendo os quatro primeiros seus sobrinhos e a última sua irmã.
As requeridas são solteiras e não possuem filhos (fls.27/28).
Os documentos médicos de fls.29 e 30 apontam que a patologia imputada às requeridas as tornam incapazes para os atos de sua vida civil.
Diante disso, nomeio curadores provisórios das curatelandas, na forma compartilhada, os coautores TANIA MARA FERNANDES MOREIRA E LUIS CARLOS DA SILVA, sob compromisso, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Expeça-se certidão, fazendo constar a referida observação.
Citem-se, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido.
O Sr.
Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontram as curatelandas.
Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial da parte ré.
Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de gratuidade judiciária, nomeio Perita do Juízo a Dra.
Vanessa Gianfelice.
Arbitro os honorários da Sra.
Perita em R$ 3.500,00 (duas perícias médicas), que deverão ser depositados em 05 (cinco) dias.
Feito o depósito, intime-se-a de que foi nomeada perito nestes autos, devendo designar data para a realização do exame nas pessoas das curatelandas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para comparecimento.
Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá indicar a moléstia que acomete cada pericianda, se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade da parte ré.
Importante tecer alguns comentários acerca da abrangência da perícia médica ora determinada.
A capacidade é a regra e a ratio do Estatuto da Pessoa com Deficiência indica a nítida opção aos princípios in dubio pro capacitas e da intervenção mínima.
Com relação à pessoa do curatelado, a curatela será sempre relativa, posto gerar, na forma do art. 4º, do Código Civil, incapacidade relativa.
No entanto, levando-se em conta, caso a caso, os limites da curatela fixados pelo laudo médico pericial e a consequente atividade a ser atribuída ao curador, a curatela poderá ser parcial (somente para atos negociais e patrimoniais) ou, excepcionalmente, total (incluindo, também, atos existenciais expressamente apontados na perícia médica e reconhecidos em sentença).
Isso porque a proteção e a inclusão da pessoa com deficiência objetivadas pela norma legal somente serão alcançadas com a garantia do cuidado integral ao curatelado, em atenção e respeito à sua vulnerabilidade e na medida de suas necessidades e limitações, como consequência final da aplicação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por isso, em alguns casos excepcionais e devidamente demonstrados pela perícia técnica, considerando o tipo de limitação volitiva e suas consequências práticas, a proteção negocial-patrimonial não basta para que o cuidado pleno e integral ao curatelado seja garantido, sendo necessário avançar esse cuidado para questões específicas existenciais.
Nesse sentido, o Enunciado 637 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vidacivil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
Dito isso, passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam.
O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de necessidade de deslocamento para realização do estudo referido, fica dispensado o recolhimento da condução prevista no Provimento CG 15/2023.
Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o curatelando, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de curatela.
Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
I.
Nulidade de sentença.
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda.
Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes.
II.
Interrogatório.
Dispensa.
Possibilidade.
Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova.
Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Precedente.
Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i.
Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re.
Des.
Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 06-12-2016, grifei).
No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do curatelando, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social.
As impressões a respeito da apresentação pessoal do curatelando, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação.
Aliás, "O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156).
Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302).
Assim, por ora, dispenso o interrogatório do curatelando, que poderá ser determinado após a realização da perícia médica e do estudo biopsicossocial, caso se mostre necessário ao deslinde da questão.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008087-42.2021.8.26.0114
Walter Anacleto de Rezende Junior
Mara Cristina de Vuono
Advogado: Patricia Ester Maria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2021 13:01
Processo nº 0020591-87.2023.8.26.0224
Itau Unibanco SA
Ogata Car Locacao de Veiculos Eirele
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1007012-45.2023.8.26.0292
Luciane Silva Gomes
Francisco Barbosa Gomes
Advogado: Ricardo Alexandre Cabral Cardoso Martins...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 22:18
Processo nº 1048315-14.2022.8.26.0053
Ricardo Ribeiro Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Whitaker Ghedine
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 11:43
Processo nº 1003063-80.2019.8.26.0218
Prefeitura Municipal de Guararapes
Kathleen Menezes Boni Pratis
Advogado: Janaina Ferreira Piccirilli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2019 13:15