TJSP - 1171192-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1171192-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo dos Santos Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A - - Neon Pagamentos S/A - Insituição de Pagamento -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: DANIEL JOSE DIAS CAMPOS (OAB 125785/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 21:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1171192-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leonardo dos Santos Ferreira da Silva - Itaú Unibanco S.A - - Neon Pagamentos S/A - Insituição de Pagamento - 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, em 14% sobre o valor atualizado da causa, devidos 7% para cada réu defendido por patrono diverso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico, o caderno processual ficará disponível on-line à parte embargante pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias ao cumprimento de sentença.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL JOSE DIAS CAMPOS (OAB 125785/MG) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:38
Julgada improcedente a ação
-
19/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 08:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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