TJSP - 0010858-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010858-57.2025.8.26.0053 (processo principal 1040555-53.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Mirian Diniz Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de delimitação precisa da extensão da obrigação executável e a pendência de julgamento definitivo da questão perante os Tribunais Superiores, DETERMINO: a) A suspensão provisória e excepcional do presente cumprimento individual até que as decisões acerca da extensão da obrigação se estabilizem nos autos principais (1040555-53.2018.8.26.0053), que sequer retornaram ao primeiro grau, a fim de que sejam delimitados com precisão os parâmetros para execução da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Anoto que o prosseguimento dos cumprimentos individuais distribuídos por dependência fica, por ora, condicionado à prévia definição, no processo principal, dos parâmetros objetivos da obrigação de fazer reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a assegurar uniformidade e isonomia entre os beneficiários e permitir adequada execução de eventual obrigação de pagar; b) Que, após o trânsito em julgado e a consequente estabilização definitiva do título executivo, caberá (b.i) aos Exequentes pleitearem apenas o quanto decidido, evitando-se pedidos já afastados, como a vinculação definitiva dos vencimentos ao salário-mínimo; e (b.ii) à Fazenda Pública comprovar, mediante documentação específica, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade nominal dos proventos quando da transição entre os regimes normativos, demonstrando se houve ou não redução dos valores efetivamente pagos; c) Que eventual exequente individual deverá comprovar sua condição de associado à Associação Paulista de Aposentados de Cartórios Extrajudiciais na época do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de ilegitimidade executória; d) A replicação da presente decisão em todos os demais cumprimentos individuais distribuídos por dependência ao processo principal, assegurando-se uniformidade de tratamento e economicidade processual.
A presente medida não visa tolher direitos reconhecidos judicialmente, tampouco descumprir decisões já proferidas nos autos.
Antes o contrário: o que se pretende é apenas se delimitar com precisão quais as obrigações pendentes nos autos, permitindo, enfim, o adequado desenrolar do processo.
Anoto que o processo principal, em que tramita a execução coletiva da obrigação de fazer, sequer retornou à primeira instância, sendo prematura a retomada imediata de todos os cumprimentos.
Após a estabilização definitiva do título executivo e a consequente definição dos parâmetros da obrigação de fazer, retomem-se os presentes autos para prosseguimento da execução, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA DA SILVA RIBEIRO FERNANDES (OAB 226418/SP), FLÁVIO FELIPE PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 464939/SP) -
09/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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08/09/2025 20:45
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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