TJSP - 1500048-40.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 04:49
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:54
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 00:14
Suspensão do Prazo
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21/04/2024 22:51
Suspensão do Prazo
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24/01/2024 23:02
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 04:46
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/10/2023 10:27
Petição Juntada
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24/10/2023 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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30/08/2023 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Sousa Lima (OAB 100095/SP), Wender Vinicio Henriques (OAB 480025/SP) Processo 1500048-40.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. 1) Suspendo a execução, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2) Decorrido o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2º do CPC, aguarde-se automaticamente provocação em arquivo provisório, correndo a prescrição intercorrente desde o fim do prazo da suspensão, nos termos do art. 921, §4º do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei 14.195/21: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " Além de expressamente disposto em lei, a automaticidade do arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de intimação do exequente, foi reconhecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, cujo trecho do voto do E.
Ministro Relator Marco Aurélio Belizze merece destaque: "Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo".
Afim de assemelhar tal procedimento ao novo CPC, veja-se como a Corte Superior assentou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo sobre a execução fiscal: "(...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (Recurso Repetitivo, temas 566 a 571, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, a intimação do exequente, faz-se necessária apenas antes de eventual reconhecimento oficioso da prescrição intercorrente, para o fim de assegurar que se possa alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o que será oportunamente realizado, caso constatada a prescrição intercorrente por este Juízo.
De todo modo, o desenvolvimento regular do processo poderá ser retomado a qualquer momento pelo exequente, nos termos do art. 921, §3º do CPC.
Por fim, para fins de contagem do prazo prescricional, cumpre mencionar que a Lei 14.195/21 introduziu o parágrafo §4º-A, no art. 921 do CPC, dispondo que a prescrição intercorrente não é mais interrompida com mero pedido de nova diligência de citação ou tentativa de penhora, mas, sim, da efetiva citação ou penhora realizada: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Intime-se. -
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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23/08/2023 01:46
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2023 12:15
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
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09/08/2023 11:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/08/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/08/2023 11:23
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2023 11:17
Documento Juntado
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13/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
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11/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/06/2023 18:28
Petição Juntada
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16/06/2023 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/06/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2023 15:01
Decurso de Prazo
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09/01/2023 14:16
Mandado Juntado
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12/12/2022 13:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/10/2022 12:14
Mandado Expedido
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20/09/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
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17/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:14
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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30/08/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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23/08/2022 13:31
Carta de Intimação Expedida
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23/08/2022 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2022 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2022 10:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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18/08/2022 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/07/2022 14:05
Bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 22:21
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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21/06/2022 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2022 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/06/2022 14:45
Decurso de Prazo
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13/04/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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07/04/2022 11:37
Carta de Citação Expedida
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04/04/2022 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2022 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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