TJSP - 1023356-61.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:46
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
25/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 17:09
Carta Precatória Expedida
-
20/03/2025 10:15
Petição Juntada
-
17/02/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 13:55
Petição Juntada
-
07/02/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:15
Petição Juntada
-
07/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/12/2024 15:53
Documento Juntado
-
18/11/2024 10:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
08/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:48
Petição Juntada
-
08/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:26
Documento Juntado
-
29/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:15
Petição Juntada
-
27/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 11:08
Petição Juntada
-
27/02/2024 08:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:25
Réplica Juntada
-
15/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 12:34
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 14:45
Petição Juntada
-
09/11/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:49
Contestação Juntada
-
30/08/2023 12:45
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB 34676/PE) Processo 1023356-61.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - 1.
Sob o fundamento (1º) dos elementos da demanda, (2º) das cláusulas do contrato entre demandante e demandado e (3º) do(s) doc(s). dos autos, é indispensável o acolhimento do pedido de aplicação do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/1969, pois o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2. É indispensável a inclusão de Restrição Judicial (Circulação) no REGISTRO NACIONAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES RENAVAM. 3. É indispensável a citação do demandado, possibilitando-lhe, após a apreensão do bem, o adimplemento da obrigação de pagar no prazo de 5 (cinco) dias, pois no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ademais, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 4.
Se não se constatar o adimplemento da obrigação de pagar do demandado, consolidar-se-á a propriedade e a posse do bem no patrimônio do demandante. 5.
Intime(m)-se. -
25/08/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:46
Petição Juntada
-
17/08/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 19:35
Petição Juntada
-
07/08/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 11:29
Documento Juntado
-
07/08/2023 11:29
Documento Juntado
-
07/08/2023 11:29
Documento Juntado
-
07/08/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2023 19:05
Emenda à Inicial Juntada
-
27/07/2023 11:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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