TJSP - 1006357-53.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006357-53.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giuliano de Souza Conde -
Vistos.
Analisando os autos, nota-se a existência de elementos para a concessão parcial da tutela antecipada.
Há a probabilidade do direito ao autor e o receio de dano, considerando a alegação vícios no veículo adquirido e tentativa de resguardar o recebimento de valores, no entanto cabível, por ora, somente o bloqueio de venda do veículo, mas não bloqueio de circulação.
Além disso, se ficar constatado que o veículo já tenha sido vendido a terceiro, o bloqueio não será efetivado, ao menos por ora.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima mencionados, DETERMINANDO o bloqueio de transferência do veículo em questão, desde que o bem ainda esteja em nome da mãe do autor.
Se já estiver em nome de terceiro (presumindo-se ser de boa fé), não deverá ser feito o bloqueio.
Citem-se os réus, pelo correio (AR), para os termos da presente ação, bem como para que, querendo, ofereçam contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação nos autos, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Antes, porém, deverá a parte autora complementar o valor da taxa postal (valor correto - R$ 34,35 por carta).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: ANDRE LUIS RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 113545/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:55
Mantida a Decisão Anterior
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23/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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