TJSP - 1006726-85.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006726-85.2025.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ferreira & Piccolo Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel objeto da presente ação de despejo.
A autora notificou o locatário acerca do direito de preferência em 28/03/2025 e, posteriormente, em 07/04/2025, notificou o locatário para desocupação no prazo de 90 dias.
No caso dos autos, a ação de despejo foi ajuizada em 14/05/2025, com pedido de tutela antecipada, mas somente em 31/07/2025 a autora juntou aos autos todos os documentos necessários para o regular prosseguimento da ação.
Pois bem.
De inicio, convém consignar que para a concessão da tutela antecipada de despejo, é imprescindível a demonstração inequívoca da notificação prévia do locatário, com comprovação do seu recebimento, bem como o cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Sobre o tema: "Agravo de instrumento.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Locação comercial.
Decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Locação prorrogada por prazo indeterminado.
Apenas ao final do prazo concedido para desocupação voluntária pela notificação extrajudicial é que se iniciam os 30 dias para o ajuizamento da ação de despejo.
Exegese dos arts. 57 e 59, § 1º, VIII, da Lei de Locação.
Concessão liminar condicionada a prestação de caução.
Decisão reformada.
Agravo provido. [grifou-se](TJSP - 2391948-76.2024.8.26.0000, Relator(a): Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/04/2025, Data de Publicação: 28/04/2025)".
No caso em tela, observa-se que a notificação do direito de preferência foi realizada em 28/03/2025, e a notificação para desocupação em 07/04/2025, concedendo prazo de 90 dias para desocupação.
No entanto, a presente ação de despejo foi ajuizada em 14/05/2025, antes do término do prazo concedido para desocupação voluntária, e os documentos essenciais para o regular andamento da ação foram apresentados somente em 31/07/2025, o que demonstra ausência de urgência e irregularidade no procedimento.
Dessa forma, não restando demonstrada a urgência e o perigo da demora, bem como a regularidade da notificação e do cumprimento dos prazos legais, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
Cite-se para contestar ou purgar a mora, sendo aqui arbitrados, no caso de purgação da mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito.
Int. - ADV: RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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