TJSP - 1002735-28.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:33
Autos no Prazo
-
02/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
01/02/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Afonso Nelson Viviani (OAB 397328/SP) Processo 1002735-28.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Aparecido da Silva - Reqdo: Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, em razão da prescrição, e para condenar a ré na obrigação de se abster de cobrá-los extrajudicialmente.
Apesar da procedência da inicial, atendendo ao princípio da causalidade, caberá à autora o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A requerente deu causa à propositura da ação ao contrair a dívida e propor demanda destinada à declaração da prescrição, de forma desnecessária, considerando que não sofreu cobrança em juízo e o débito não foi exposto a terceiros.
Suspendo a condenação pela gratuidade de justiça.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2023.
-
14/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 23:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 09:38
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 09:38
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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