TJSP - 0001436-37.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001436-37.2025.8.26.0157 (processo principal 1001149-33.2020.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Janaina Felix Faria - - Espólio de Roberto Carlos de Faria e outro - Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O título executivo judicial, consubstanciado na decisão transitada em julgado que reconheceu a obrigação de entregar coisa imóvel, é certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser processado a requerimento do credor, conforme dispõe o artigo 513, §1º, do mesmo diploma legal.
Estando o requerimento em conformidade com os ditames legais, seu deferimento é medida que se impõe.
Quanto ao prazo para cumprimento voluntário, considerando os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e a necessidade de se conferir tempo hábil para que a parte executada possa se organizar e encontrar nova moradia, reputo adequado o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela exequente, visando, inclusive, a minorar o conflito social e viabilizar uma transição pacífica.
Ante o exposto, RECEBO o presente pedido de cumprimento de sentença e, por conseguinte: 1) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe voluntariamente o imóvel localizado no endereço Rua Domingos Costa nº 158 - Bl. 02 Apto. 32, Vila Paulista Cubatão/SP, CEP 11.510-140. 2) Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, será expedido, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Para a efetivação da medida, fica desde já autorizado o uso de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem, nos limites da lei (arts. 536, §1º, e 538 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), RODRIGO DE FARIAS JULIÃO (OAB 174609/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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