TJSP - 0001878-15.2024.8.26.0520
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001878-15.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANA CAROLINA CAMBRAIA DA SILVA -
Vistos.
Págs. 246/249: trata-se de pedido de retificação do cálculo penal formulado pela Defesa do(a) sentenciado(a) ANA CAROLINA CAMBRAIA DA SILVA, CPF: *42.***.*94-09, RG: 65220476, RJI: 193021052-63, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina II de Tremembé.
Manifestou-se o Ministério Público às págs. 257/258.
A sentenciada foi condenada por infração ao artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Requereu a aplicação do lapso de 1/8 do cumprimento da pena para a progressão de regime, nos termos da Lei 13.769/2018, que alterou a Lei de Execuções Penais e a Lei de Crimes Hediondos nos casos especificados (mulher, gestante ou mãe ou responsável por criança com deficiência, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, primariedade, bom comportamento carcerário e não fazer parte de organização criminosa).
Fundamento e decido.
Verifica-se que não comprovou a sentenciada ser a responsável pela criança.
A Lei de Execuções Penais estabelece no artigo 112, § 3º, que: "No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente (...)" Entende-se que o lapso menor para a concessão do benefício tem razão de ser na dependência direta da criança com a sentenciada.
Ressalte-se que, conforme já consignado na decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar, a despeito da sentenciada possuir filhos menores, inexiste comprovação acerca da imprescindibilidade de sua presença nos cuidados com os infantes, até porque eles se encontram sob responsabilidade da avó materna, consoante parecer de págs. 214/215.
Ademais, todos os cuidados necessários podem ser desempenhados por terceiros, caso nenhum outro ente familiar se disponha a fazê-lo.
Não se desconhece a importância da função materna; todavia, admitir a aplicação da fração de 1/8 fora das hipóteses legalmente previstas criaria perigoso precedente no sistema prisional, pois situações análogas não são incomuns entre a população carcerária, o que inviabilizaria a manutenção de critérios objetivos de execução da pena.
Deste modo, afastada a alegação de que era imprescindível para zelar pelo bem-estar e sadio desenvolvimento dos filhos.
Diante do exposto, em que pesem os argumentos defensivos, INDEFIRO o pedido de retificação de cálculo.
Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, o qual deverá retornar com seu ciente.
Ciência à Defesa.
Intimem-se. - ADV: PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA (OAB 405561/SP), GLAUBER BETTIN MORGADO (OAB 395428/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:44
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:40
Homologado o Cálculo
-
13/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 11:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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