TJSP - 1002001-82.2025.8.26.0286
1ª instância - 02 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002001-82.2025.8.26.0286 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Iracema Aparecida Cunha de Souza - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRETENDIDA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, CONSUBSTANCIADO EM DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADOS COM O BANCO REQUERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAR PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO RÉU E PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DA AUTORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA: HIPÓTESE EM QUE A APELANTE DEMONSTROU NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR, POIS É APOSENTADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RECEBENDO UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL E POSSUI DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, O QUE REDUZ SOBREMANEIRA SEUS RENDIMENTOS, ESTANDO ISENTA DE DECLARAR IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO PROVIDO NESTA PARTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
MÉRITO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO RÉU EM CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS PERTINENTES, POIS A NOTIFICAÇÃO ENVIADA FOI GENÉRICA, SEM ESPECIFICAR QUAIS CONTRATOS PRETENDIA VER EXIBIDOS, COM PEDIDO FEITO POR ADVOGADO SEM VINCULAÇÃO À RELAÇÃO CONTRATUAL EM COMENTO, E SEM QUE APRESENTASSE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, ALÉM DE CONCEDER PRAZO EXÍGUO (5 DIAS) PARA O ATENDIMENTO DO PEDIDO.
NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS PERTINENTES.
PEDIDO NÃO FORMULADO ADEQUADAMENTE E EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA 648).
EVIDENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar -
04/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:36
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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