TJSP - 1003659-43.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003659-43.2025.8.26.0157 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Damiana Ferreira Gonçalves - Defiro a gratuidade justiça.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Damiana Ferreira Gonçalves em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando compelir a ré a agendar e realizar, de forma imediata, procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora.
A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a documentação médica demonstre a necessidade do procedimento cirúrgico para a melhora da qualidade de vida da autora, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano iminente que autorize a concessão da medida em detrimento da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os relatórios médicos subscritos pelos especialistas na área (ortopedista e reumatologista) recomendam a cirurgia para "melhoria de sintomas álgicos" e "redução do quadro doloroso", porém, não a classificam como um procedimento de emergência ou urgência.
A condição da autora, embora dolorosa e debilitante, é de natureza crônica, não havendo nos autos elementos que indiquem um risco iminente de morte ou de dano irreparável à sua saúde caso tenha que aguardar sua vez na fila regular.
Este entendimento alinha-se à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que exige prova inequívoca da urgência para a concessão da medida liminar em casos análogos.
Conforme já decidido: [...]I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir operadora de plano de saúde a autorizar cirurgia de mamoplastia redutora em paciente diagnosticada com gigantomastia .
A agravante alega urgência da intervenção cirúrgica em razão de dores e complicações associadas, e invoca o entendimento firmado no Tema 1.069 do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pelas operadoras de saúde.
Requereu a antecipação da tutela recursal, indeferida monocraticamente com julgamento direto do mérito recursal.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada; e (ii) determinar se a documentação médica apresentada comprova a urgência e o perigo de dano irreparável aptos a justificar o afastamento do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto .
A documentação médica apresentada pela agravante não menciona de forma categórica a urgência na realização da cirurgia pleiteada, tampouco demonstra risco iminente à saúde que justifique o afastamento do contraditório.
A urgência alegada, desacompanhada de prova técnica que a comprove, não permite a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária, conforme doutrina de TEORI ALBINO ZAVASCKI e precedentes da Corte estadual.
Em sede de cognição sumária, não cabe aprofundar o exame do mérito da demanda, devendo-se limitar à análise dos requisitos legais da medida pleiteada.
O indeferimento da tutela não impede a reanálise da questão após a devida instrução processual e o contraditório, com melhor elucidação dos fatos e provas .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da urgência na realização da cirurgia de mamoplastia redutora afasta a concessão de tutela de urgência.
O contraditório deve ser observado quando inexiste risco evidente de dano irreparável à saúde da parte autora .
A análise do pedido de tutela antecipada deve restringir-se à presença dos requisitos legais, sem aprofundamento probatório ou pré-julgamento da causa. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21138278120258260000 Votuporanga, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) A difícil situação familiar da autora, como única cuidadora de dois filhos com necessidades especiais, sensibiliza este Juízo.
Contudo, tal critério, de natureza eminentemente social, não pode, por si só, justificar a preterição de outros pacientes que aguardam na mesma fila e que podem, eventualmente, apresentar um quadro clínico de maior gravidade.
A gestão da fila do SUS deve obedecer a critérios técnicos e isonômicos.
Ademais, a declaração emitida pelo Serviço Social (fls. 66) informa que a paciente "encontra-se em aguardo da realização do exame de cirurgia plástica/mamoplastia" e "em lista de espera".
Isso demonstra que a Administração Pública não está inerte, tendo já incluído a autora no sistema para o devido encaminhamento.
A pretensão de urgência, portanto, se choca com a necessidade de se respeitar a ordem estabelecida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a decisão poderá ser revista caso a parte apresente novos elementos que justifiquem o deferimento.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por ato eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, com as advertências dos artigos 341 (incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo verdadeiras as não impugnadas) e 344 do Código de Processo Civil ( Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). - ADV: ANDRESSA FERREIRA MACEDO (OAB 498883/SP) -
04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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