TJSP - 1083213-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083213-48.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pagamento - ESPÓLIO DE ZITA CINTRA GORDINHO BARROS DE CARVALHOSA - representado por LIGIA CARVALHOSA XAVIER -
Vistos.
ESPÓLIO DE ZITA CINTRA GORDINHO BARROS DE CARVALHOSA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO ESPECIALIZADO DO ITCMD, em que há pedido liminar para que este Juízo autorize o recolhimento do ITCMD referente ao imóvel descritos na inicial, utilizando-se como base de cálculo o valor venal, afastando-se o valor venal de referência apontado pela autoridade Impetrada como base de cálculo de ITCMD e dos emolumentos cartorários.
Atribuíram à causa o valor de R$ 5.883,00. 1-) Fls. 33/41 e 51/54: Recebo o aditamento à inicial. 2-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) A análise sumária dos fatos trazidos a Juízo, permite concluir que a modificação da base de cálculo do ITCMD está em descompasso com o sistema jurídico pátrio, afinal, estabeleceu-se por decreto o que é relegado à lei (princípio da reserva legal).
Assim, presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, DEFIRO a liminar para suspender, até ulterior decisão judicial em contrário, os efeitos do ato atacado, determinando que o recolhimento do ITCMD das transmissões do imóveis descritos na inicial tenham por base de cálculo o valor venal do bem, assim considerado para fins de IPTU (exercício 2025, ano do óbito da de cujus ZITA CINTRA GORDINHO BARROS DE CARVALHOSA).
A simples busca na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo comprova tal afirmação: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
Exigência do fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto nº 55.002/09.
Inadmissibilidade.
Base de cálculo do Imposto de Transmissão "causa mortis" que corresponde ao valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado, com base no IPTU lançado no exercício.
Decreto Estadual nº 55.002/09 que, ao fixar a base de cálculo sobre o "valor venal referencial", de forma diversa da prevista no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.705/00, violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador.
Ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes.
Ordem concedida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1034940-87.2015.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
Remessa Necessária - Mandado de Segurança - Tributário ITCMD - Base de cálculo - Reconhecimento da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo Violação ao princípio da legalidade tributária - Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000 Precedentes desta E.
Corte - Sentença concessiva da segurança mantida.
Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022231-78.2019.8.26.0053; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Adoção do valor de referência do ITBI como base de cálculo.
Descabimento.
A base de cálculo do imposto é o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU Impossibilidade de aplicação do Decreto nº 55.002/09 que alterou a forma de cobrança do tributo, extrapolando os limites da Lei nº Estadual nº 10.705/00 (RITCMD, Decreto nº 46.655/02) Precedentes Segurança concedida na 1ª Instância Sentença mantida Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1035103-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 12/05/2020).
REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Valor venal - Valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação Impossibilidade de utilizar os parâmetros do Decreto nº 55.002/2009, que alterou o Regulamento do ITCMD Inconstitucionalidade dos arts. 7º-A, 7º-B e 12 da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo reconhecida pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça Base de cálculo do IPTU que deve servir de referência para o cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis Possibilidade, todavia, de cobrança de eventual diferença pela Fazenda Estadual, por meio de procedimento próprio, assegurando aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa (art. 148, CTN) Sentença mantida, com fundamentos distintos Reexame necessário improvido, com observação. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1044900-28.2019.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD.
Base de cálculo Pretensão destinada a afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009.
Concessão da segurança.
Manutenção.
Recolhimento do ITCMD que deve ser efetuado adotando-se como valor venal o da base de cálculo do IPTU, nos termos do disposto no artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00.
Inadmissibilidade de alteração da base de cálculo por Decreto.
Princípio da Reserva Legal.
Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 97, inciso II, §1º, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação n° 1023715-70.2015.8.26.0053. 11ª Câmara de Direito Público.
Desembargador Relator Jarbas Gomes.
Data de Julgamento: 02.02.2016 - destacamos e grifamos).
MANDADO DE SEGURANÇA Abertura de inventário extrajudicial dentro do prazo previsto no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/2000 Aplicação de multa pelo transcurso do prazo Impossibilidade Ausência do transcurso de prazo de 60 dias entre a abertura da sucessão e a nomeação extrajudicial de inventariante Incidência do Provimento nº 55/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (Recurso n. 1020380-33.2021.8.26.0053.
Apelação/Remessa Necessária /ITMCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Relator(a): Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2021).
Ademais, considerando que a de cujus ZITA CINTRA GORDINHO BARROS DE CARVALHOSA faleceu no ano de 2025, deve o valor aferido a título de pagamento de ITCMD ser calculado com o valor venal de IPTU incidente naquele ano, nos termos impõe a Súmula 113, do Supremo Tribunal de Federal: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação..
A propósito: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
SÚMULA 113/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO. 1.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113/STF). 2.
Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 57.742/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2004, DJ 23.8.2004). 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 4-) Valendo a presente como ofício(s), comuniquem-se e intimem-se os Cartórios Nota(s) e de Registro(s) de Imóveis para fins de registro dos bens deixados pelo de cujus, a saber: O apartamento 72, do 7º andar do Edifício LA MAISON, situado à Rua Sergipe, 446, no 7º.
Subdistrito, Consolação, São Paulo/SP, matrícula 29.394 no 5º.
Cartório de Registro de Imóveis da Capital. 5-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LEOPOLDO BIAGI (OAB 197317/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 08:05
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/08/2025 06:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:35
Recebida a Emenda à Inicial
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20/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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