TJSP - 1019919-63.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019919-63.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemeire Bastos Palito -
Vistos. 1) Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação provisória de urgência antecipada, visando a parte autora, desde logo, o IMEDIATO cancelamento da apólice indevidamente registrada em seu nome relativa ao veículo pick-up (contrato/apólice de fls. 32/35) mantendo e garantindo seu atendimento com relação à apólice legítima sem restrições (proposta de fls. 20/23).
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Urge realçar, em que pese estar aparentemente presente a probabilidade do direito da parte autora ("fumus boni iuris"), a concessão da antecipação da tutela pretendida fica prejudicada, mormente por se tratar de questão irreversível, sendo mister para escorreito deslinde do feito a observância do princípio do contraditório.
Como cediço, para a concessão da tutela antecipada de urgência não basta a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e do "periculum in mora" (perigo e dano), faz-se mister não haver qualquer possibilidade de irreversibilidade da medida, o que não é o caso dos autos.
Conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor aguardar o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Indefiro, pois o pedido.
Posteriomente, após apresentação de defesa com a juntada de documentos o pedido poderá ser reapreciado. 2) Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo. 3) Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. - ADV: MICHELLE SOARES RIBEIRO (OAB 479033/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:48
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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