TJSP - 0112903-81.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112903-81.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Elisete Aparecida Ribeiro de Souza - Impetrados: MM.
Juiz de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal do Foro de São José do Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Elisete Aparecida Ribeiro de Souza, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, questionando a denúncia por desobediência (art. 330 do CP) que teria ocorrido devido à ausência da paciente em notificação para depor como testemunha.
A defesa alega que não há comprovação de notificação regular nos autos, que os prints de WhatsApp apresentados referem-se a outro procedimento, e que não se demonstrou a intenção deliberada de descumprir ordem legal.
Sustenta ainda que a aceitação da suspensão condicional do processo não impede a análise do pedido de trancamento do procedimento investigatório, conforme a Súmula 667 do STJ, e que não há justa causa para a persecução penal, pois a conduta relatada configura atipicidade e não responsabilização objetiva.
A argumentação jurídica enfatiza que, para caracterizar o crime de desobediência, é necessário demonstrar ciência inequívoca da ordem e intenção deliberada de não cumpri-la, o que não ocorreu no caso.
A paciente, senhora de 53 anos, primária e pessoa simples, não teve sua recalcitrância comprovada e poderia ser conduzida coercitivamente, seguindo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.
Diante da ausência de comprovação documental e de justa causa, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Documentos a fls. 05/71.
Não existe pedido liminar.
Notifique-se o Juízo Coator, para que, preste informações, no prazo de 48 horas.
Vencido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Int. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) -
08/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:00
Despacho
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:31
Expedido Termo de Intimação
-
08/09/2025 10:30
Prazo Intimação - 10 Dias
-
08/09/2025 10:25
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 12:14
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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