TJSP - 0112746-11.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Guanaes Simoes Thomsen - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112746-11.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: Maria Aparecida Alexandre - Impetrado: Mm Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Espírito Santo do Pinhal - Interesdo.: Julio Cesar Machado - 1) Com fundamento nos artigos 99, §3, e 1.048, I, do CPC, defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) A tutela de urgência não comporta deferimento, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Com efeito, não há verossimilhança ou probabilidade da existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, pois: a) o juízo a quo asseverou: "o veiculo somente poderá ser arrematado por valor superior ao da avaliação" e, ao mesmo tempo, consignou que "em caso de arrematação a diferença será depositada em favor da executada", como, aliás, prevê o artigo 907 do CPC; b) em que pese invocar o disposto no artigo 805 do CPC, a impetrante não indicou outro bem à penhora que, além de possuir liquidez (para fins de venda judicial), tivesse valor suficiente para garantir a execução; c) a execução se faz no interesse do credor (artigo 797 do CPC), a quem não pode ser imposto o parcelamento ou prestação diversa da devida (artigos 313 e 314 do Código Civil), embora nada a impeça de apresentar proposta de transação a qualquer tempo, como asseverou o MM.
Juízo a quo (fls. 387 dos autos principais).
Além do mais, em principio, a presente impetração encontraria óbice no julgamento do PUIL nº 19, na tese que de origem ao Tema 77 do Colendo STF (repercussão geral,) no julgamento no julgamento do RE 576.847 (Tema de Repercussão Geral n.º 77).
E ainda, o fato de se resguardar o valor da diferença em favor da executada é situação que afasta o requisito do periculum in mora. 3) Ciência à autoridade impetrada.
Informações desnecessárias. 4) Notifique-se o exequente, ora litisconsorte, da impetração.
Int. - Magistrado(a) Renato Guanaes Simões Thomsen - Advs: Rodrigo da Silva Candido (OAB: 386741/SP) - Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) -
08/09/2025 11:00
Despacho
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04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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