TJSP - 1051969-83.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051969-83.2023.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Procuração - Gilberto Zago -
Vistos.
Trata-se da análise da prestação de contas do alvará autorizador da venda de parte ideal de imóvel do interdito. Às fls. 87/89, a curadora apresentou a prestação de contas, noticiando o falecimento do curatelado em 07 de setembro de 2024.
Informou que o imóvel foi vendido pelo valor total de R$ 395.000,00 e que a quota parte do curatelado foi aplicada em plano de previdência privada (VGBL), com os filhos indicados como beneficiários, cujos valores foram pagos diretamente a eles após o óbito.
Enfatizou que fora depositado valor superior à cota parte do curatelado que era de R$58.271,56, sendo o depósito no importe de R$90.000,00 nos termos indicados.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo a certidão de óbito, o instrumento de compra e venda, a matrícula atualizada do imóvel e os comprovantes da previdência privada.
O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se pela aprovação das contas e pela extinção da curatela, com o consequente arquivamento dos autos. É relatório.
Fundamento e decido.
O ponto central da presente análise consiste em verificar a regularidade da prestação de contas apresentada pela curadora T.M.C.Z. em nome do falecido curatelado G.Z.
A alienação do imóvel, autorizada por este juízo, foi realizada em conformidade com o determinado, observando-se o valor mínimo estipulado.
Conforme se verifica no R.08 da matrícula de fls. 98, o imóvel foi vendido em 24 de junho de 2024 pelo valor de R$ 395.000,00, superior à média das avaliações apresentadas e ao piso fixado na r. sentença.
A curadora demonstrou que a parte do produto da venda pertencente ao interdito foi devidamente gerida.
Embora a determinação inicial fosse o depósito em conta judicial, a curadora optou por aplicar os recursos, acrescidos de valor próprio, em um plano de previdência privada (VGBL), indicando os filhos do curatelado como beneficiários.
Tal medida, em princípio, visou à proteção e à rentabilidade do patrimônio do incapaz.
Com o falecimento do curatelado, os valores aplicados no referido plano não transitaram pelo inventário, sendo pagos diretamente aos beneficiários designados, conforme comprovam os documentos de fls. 90/91.
Essa providência encontra amparo na legislação e na jurisprudência pátria, que conferem aos planos de previdência privada na modalidade VGBL natureza similar à do seguro de vida, afastando-os da sucessão hereditária quando existentes beneficiários indicados.
O artigo 794 do Código Civil estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito.
Observe-se: Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse sentido, aplicando o mesmo raciocínio aos planos VGBL.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ.
NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA.
PLANO VGBL.
NATUREZA DE SEGURO DE VIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IX.
Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018).
No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). (...) XII.
Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". (REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 16/11/2021) Dessa forma, a destinação dos recursos diretamente aos filhos herdeiros, por meio do plano de previdência, mostrou-se em conformidade com o direito, não havendo que se falar em irregularidade na administração do patrimônio do curatelado.
A prestação de contas está devidamente instruída com os documentos pertinentes, que comprovam a regularidade dos atos praticados.
O parecer do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica e dos interesses dos incapazes, foi conclusivo pela aprovação das contas, corroborando a regularidade dos atos praticados pela curadora.
Diante do exposto, e acolhendo o parecer ministerial, julgo BOAS as contas prestadas por T.M.C.Z. referentes à administração dos bens de G.Z. no que tange à alienação do imóvel autorizada nestes autos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Com o falecimento do curatelado comprovado às fls. 100, declaro extinta a curatela.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: GIULIANO CAMARGO (OAB 229611/SP) -
04/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 20:43
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
21/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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17/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
-
11/12/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 05:54
Suspensão do Prazo
-
17/09/2024 16:20
Autos no Prazo
-
12/06/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:37
Suspensão do Prazo
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 15:33
Autos no Prazo
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/03/2024 15:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/01/2024 10:15
Classe retificada de 7 para 74
-
25/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:05
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 15:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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