TJSP - 1007547-54.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007547-54.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Miguel Mendoza Aguilera - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a inexistência/ ineficácia do contrato de RMC objeto da inicial, bem como CONDENAR a parte requerida à restituição à parte autora, na forma simples, de descontos efetivados a esse título, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA.
Em relação aos demais pedidos, a ação é improcedente, conforme fundamentação.
Por fim, CONDENO parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA.
Em face da Sucumbência quase integral e atento à Súmula 326 do E.
STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, com base no artigo 85, § 8º NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00 atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
P.R.I. - ADV: JOÃO PAULO DA COSTA VARGAS CORRÊA (OAB 25.553/MS), MAURO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 321144/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 05:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Carta.
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27/06/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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