TJSP - 0000888-24.2025.8.26.0347
1ª instância - Criminal de Matao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000888-24.2025.8.26.0347 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MISAEL FELIX -
Vistos.
O executado, por meio de sua Defesa, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a substituição da prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de prestação pecuniária, pedindo, ainda, a substituição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir por prestação pecuniária, alegando, em síntese, que aquela pena inviabiliza o exercício do direito ao trabalho, impossibilitando seu sustento e o de sua família (fls. 84/85).
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (fls. 92/93). É o breve relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
O sentenciado foi condenado como incurso no art. 303, §1º, cumulado com o artigo 302, §1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito, à pena de detenção, pelo prazo de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, além da suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, por ter praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como deixou de prestar socorro à vítima, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal, destacando que a vítima permaneceu com significativa cicatriz em área facial de evidente notoriedade (testa), mesmo após procedimento plástico reparador, nos termos da r. sentença e v. acórdão..
Com efeito, a suspensão do direito de dirigir, além de ser pena expressamente prevista no art. 293, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é medida legítima, proporcional e adequada à gravidade do fato praticado, à imprudência do réu e a necessidade de reprovação e prevenção da conduta, o qual invadiu a contramão da pista, colidindo frontalmente com o veículo em que estava a vítima, sem parar para prestar o devido socorro.
De outro lado, observo que a reprimenda acessória de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir, expressamente na previsão do art. 292 Código de Trânsito Brasileiro, não pode ser afastada, porquanto sua aplicação cumulativa com a privação da liberdade, e não alternativa.
Outrossim, o artigo 44 do Código Penal dispõe sobre a possibilidade de substituição somente da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não de qualquer outra pena cumulativa cominada ao delito, sendo completamente descabida, portanto, a substituição da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir por restritiva de direitos, por ausência de previsão legal.
Ante o exposto, considerando as finalidades da pena, bem como por não vislumbrar situação excepcional, tenho que a substituição não será possível, razão pela qual fica indeferida e, ainda, por não verificar elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida às fls. 79/80, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: CAROLINA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 461120/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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