TJSP - 0010093-09.2023.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:49
Processo Reativado
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:53
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Rocca D´angelo (OAB 150081/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0010093-09.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizabeth Maria de Noronha Wilke - Exectda: Camyla Cristina Pacheco Bezerra - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às pgs. 05/08 e, em consequência, suspendo o andamento da presente execução até a ocorrência do integral cumprimento da avença (última parcela em 25/05/2025), nos termos do art. 922, do CPC (cf.
RTJE 131/56, RT 714/137), RJTAMG 60/62 e 67/214).
Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pelo devedor, o processo retomará o seu curso, na forma estatuída no parágrafo único, do art. 922, da Lei Adjetiva Civil (cf.
STJ, 3ª Turma, RESP 158.302-MG e JTA 123/15).
As partes deverão comunicar este Juízo em 10(dez) dias, a contar do prazo final para depósito da última parcela, o adimplemento total da dívida ora pactuada, sob pena de imediata presunção de cumprimento e extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Rocca D´angelo (OAB 150081/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0010093-09.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elizabeth Maria de Noronha Wilke - Exectda: Camyla Cristina Pacheco Bezerra - Na forma do artigo 513 §2º, citado o(a) réu(ré) e não constituindo advogado nos autos, o prazo para pagamento e oferecimento de impugnação, fluirá independentemente de intimação pessoal, intimando-se via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme se vê de fls. retro, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá o credor apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o que de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por falta de andamento.
Intime-se. -
28/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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