TJSP - 1009646-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009646-22.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Lourdes Silva de Oliveira -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora emende a inicial: 1) para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolha as custas, regularizando o feito.
Dessa forma, deve trazer aos autos: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente. 2) para que o valor da causa reflita o proveito econômico pretendido, regularizando o feito.
Como se sabe, o valor atribuído à causa tem grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas.
Daí que a definição de seu valor não pode ser admitida de forma meramente estimativa, nos exatos termos do art. 291 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, há pedido expresso de repetição de indébito de valores pagos a título de IPVA.
Assim, à causa deve ser atribuído valor que reflita o montante pecuniário correspondente à soma de todos os valores que a autora pretende ver restituídos, referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2025, nos termos do art. 292, I, do CPC.
Destaco que, após a emenda e a apresentação do valor correto, será analisada a competência deste juízo, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é aferida pelo valor da causa.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária", e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo da determinação implicará em extinção prematura do feito.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda nos termos acima.
Int. - ADV: LANA CANGUSSU SANTOS (OAB 302650/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 09:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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