TJSP - 1042564-40.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042564-40.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Caio Marcio Viana da Silva -
Vistos.
O pedido liminar deve ser deferido, já que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009.
Com efeito, o contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 e o pedido de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento dos aluguéis.
Assim, preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da liminar.
A propósito: LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO - possibilidade caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59. § 1°, l. da Lei 8.245/91 o descumprimento do acordo de rescisão celebrado por escrito e devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas em que foi estabelecido o prazo mínimo de 6 meses para a desocupação voluntária autoriza a concessão da liminar, mediante a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel - doutrina e jurisprudência têm admitido a prestação de caução real ou fidejussória no caso, desde que a caução seja idônea e observe o valor equivalente a três meses de aluguel - o bem ofertado a título de caução deve ser aceito, em prazo a ser fixado pelo magistrado "a quo".
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação (cf.
TJSP, Agravo de Instrumento 990100948610, rel.
Berenice Marcondes César, São Paulo, j. 30/03/2010).
Posto isso, concedo o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Prestada a caução, tome-se por termo e expeça-se mandado de intimação e citação.
Int. - ADV: CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP) -
20/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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