TJSP - 1033091-30.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033091-30.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Praças do Ipiranga - Valor do débito: R$ 1.489,19 (UM MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Providencie a UPJ III a alteração do valor da causa a fim de constar R$ 1.489,19, conforme planilha apresentada às fls. 99/101.
Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a, ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que, em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo, os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento. - ADV: FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP) -
20/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:15
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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