TJSP - 1186214-39.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1186214-39.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. -
Vistos.
Fls. 1095.
Defiro a penhora de 100% das cotas ou ações na empresa C7S Tecnologia Ltda (CNPJ 28.***.***/0001-03) em nome da parte executada Josué Christiano Gomes da Silva, conforme contrato ou estatuto social de fls. 1096/1105.
Servirá a presente decisão, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Nesse último caso, deverá o exequente recolher as custas postais, em 5 dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se a empresa cujas cotas foram penhoradas, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 2 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Para tanto, deverá a parte exequente indicar o endereço em que se dará a intimação e recolher as custas postais respectivas, em 5 dias.
Atendida a determinação, expeça-se carta de intimação.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Intimação da penhora Tendo a parte executada titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC).
Caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço para o qual a carta de intimação deverá ser expedida.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas (salvo de beneficiário da justiça gratuita).
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos bens ou direitos foram penhorados.
Decisão como ofício Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:31
Penhora Deferida
-
14/08/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:22
Penhora Deferida
-
05/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 19:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 04:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 16:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001289-46.2018.8.26.0607
Prefeitura Municipal de Novais
Edson Gelio da Silva
Advogado: Ivo Pardo Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2019 10:43
Processo nº 1005574-21.2025.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Nilza Maria Fernandes Castro de Barros
Advogado: Roberto da Silva Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 10:54
Processo nº 0041806-35.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Campinas Atacadista de Frutas e Legumes ...
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2023 14:19
Processo nº 0010797-77.2024.8.26.0007
Condominio Acacias Ii
Rosemeire dos Santos Sartori
Advogado: Katy Marques Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2023 04:15
Processo nº 1004989-87.2024.8.26.0132
Cleiton Junio Goncalves de Almeida
Gilson Gil
Advogado: Jorge Cristiano Ferrarezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 18:13