TJSP - 0000537-55.2023.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:58
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Sales Pereira (OAB 304234/SP) Processo 0000537-55.2023.8.26.0627 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paulo Aparecido dos Santos - Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 74-105), com os quais anuiu a parte demandante (fls. 109-110).
Nos termos da Resolução CJF-RES-458/2017 e Resolução n.º 0564/2012 (DJE 13/4/2012) e, ainda, Comunicado CG 41/2013 (DJE 24/1/2013), de imediato, expeçam ofícios requisitórios; sendo um (PRECATÓRIO) no valor de R$ 110.526,81, referente ao principal e outro (RPV) no valor de R$ 5.176,52, referente aos honorários de sucumbência.
Condeno ainda a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 50% (metade) de10%do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o exigido e o homologado), considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, ea abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado(art. 85, § 2º, do CPC) e, mais ainda, o fato de que houve reconhecimento da procedência do pedido da parte executada (art. 90, § 4º, do CPC), ressalvados eventuais efeitos dos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Então, com a comprovação do pagamento de todos os valores dos autos, voltem conclusos para sentença.
Se ainda não houver sido pago o precatório, voltem conclusos para decisão.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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