TJSP - 1014398-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 23:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014398-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ana Carla Alves Ferreira Iafelix -
Vistos.
Trata-se de ação revisional proposta por Ana Carla Alves Ferreira Iafelix em face de Banco do Brasil S/A e Banco BMG.
Alega a parte autora, em resumo, que possui empréstimos bancários com ambos os requeridos e os desconto exasperam o limite máximo de 30% dos vencimentos.
Assevera que há prática abusiva por partes das rés, razão pela qual pugna liminarmente para que estas se abstenham de inserir o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão dos valores devidos evitando incidência de juros, além de que os descontos sejam limitados ao teto de 30% dos vencimentos líquidos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Efetue a autora o recolhimento das custas para citação dos réus, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, os documentos juntados não evidenciam a probabilidade do direito da autora.
Nota-se pelos holerites de fls. 35/37 que possui dois empréstimos consignados, um com o corréu Banco do Brasil e outro com o corréu Banco BMG.
Ao contrário do que alega, o limite do empréstimo consignado para professoras do Estado de São Paulo é de 35% da remuneração líquida para empréstimo consignado e 5% para cartão de crédito consignado, perfazendo um total de 40% da margem consignável.
Ademais, o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo que usada para o recebimento de salários, desde que o consumidor tenha autorizado expressamente o desconto, não se aplicando os limites dos empréstimos consignados.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra de plano a alegada ilegalidade e a urgência, sendo de rigor a prévia oitiva da parte contrária.
Indefiro, pois, o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Após o recolhimento das custas para citação (item 1), cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I - não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: REGINALDO IAFELIX (OAB 437181/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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14/06/2025 19:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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