TJSP - 1012662-08.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012662-08.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Empório do Amendoim Beneficiamento e Comércio Eireli - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - 1.- Fls. 255: embargos de declaração.
Diz a Companhia que o juízo deve esclarecer quanto à "manutenção" da tutela de urgência de fls. 162/163 (restabelecimento do fornecimento de energia elétrica), dado que, como se infere nos pedidos formulados na inicial, a lide restringe-se a: pedido de indenização por dano material no valor de R$ 67.869,60 e pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 apenas, inexistindo qualquer pedido, na peça inaugural, consistente em obrigação de fazer para que a requerida restabeleça fornecimento de energia elétrica. 4.
Nesse sentido, delimitada a lide, nos termos em que formulados os pedidos autorais (vide inicial), pedidos diversos deverão, a rigor, ser objeto de ação judicial autônoma, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa (dado que, no momento da contestação, não havia pedido da autora para obrigar a requerida restabelecer a energia, nem concessão de tutela de urgência nesse sentido), podendo ensejar nulidade. 5.
Diante do exposto, a fim de que não emerjam dúvidas, requer a embargante sejam estes embargos de declaração recebidos e acolhidos unicamente para que a respeitável sentença (sic) seja aclarada no tocante ao ponto acima sob enfoque.
Manifestou-se a parte contrária.
Decido. 2.- Verifica-se, da inicial, a fls. 11, o seguinte: "2.
Além dos danos materiais acima apontados, temos ainda os Danos recorrentes ocorrido após a impetração da ação, os quais deverão ser objeto da respectiva liquidação".
Após, ainda da inicial, constou, a fls. 16, o seguinte: "c.1) inicialmente, condenar a empresa Requerida a pagar a quantia de R$ 67.869,60 (sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de Danos Materiais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos Danos Morais evidentemente suportados".
Prossigo. 3.- A lide está posta, com petição inicial, contestação e demais atos que se seguiram.
Esse juízo não pode aclarar a decisão, como quer a parte embargante, pois iria prejulgar a lide.
Seja como for, vale ressaltar a decisão ora embargada que assim foi lançada: "Fls. 242: 1.- Mantenho a tutela de urgência, e tudo será aferido ao final, por ocasião da sentença.
Se a ordem foi cumprida, a multa diária será revogada; e não foi cumprida, ela irá incidir; e se algo alterar o panorama fática, isso será avaliado, com manutenção ou não da multa, e eventual redução ou aumento".
Pois bem. 4.- Como se vê, parece-me que o processado segue na ordem.
O reclamo da parte embargante, nesse momento, data vênia, adentra a conveniência da parte autora, quanto ao posto na inicial; e ainda adentra ao princípio do impulso oficial, de incumbência do juízo, com o devido respeito.
Aliás, todas as decisões postas nesse processado era passíveis de recurso.
Nesse momento, repito, não posso prejulgar.
Prossigo. 5.- Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos.
As razões foram postas, mas revelam intenção protelatória, tema este que escapa do raio de atuação dos presentes embargos.
Embargos como esses assoberbam o Poder Judiciário, desnecessariamente.
Ademais, é de se reconhecer, sim, o entendimento de que nada impede que os embargos modifiquem o conteúdo da uma decisão embargada como decorrência lógica e natural do provimento, mas não a qualquer pretexto, data vênia.
Aqui, nesses autos, não há sequer mínima omissão, contradição, ou obscuridade pendente de declaração.
O que há, com a devida vênia, é manifestação unilateral da parte embargante naquilo que ela acha seja o correto, de fato e de direito, e que sequer ainda é o momento para esse juízo aferir. 6.- Pelo exposto: A) Rejeito os embargos; e, B) Com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC, entendo que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, como posto acima.
Com efeito, condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de dois por cento, sobre o valor atualizado da causa. 7.- Int.
Sirva essa para os fins de direito de rigor. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB 175883/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES (OAB 369086/SP) -
27/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/01/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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02/08/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:15
Expedição de Carta.
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16/01/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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