TJSP - 1001620-35.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001620-35.2025.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Bernardo Trovão da Silva - Clara Pavine da Silva -
Vistos. 1.
Nomeio inventariante o(a) requerente, BERNARDO TROVÃO DA SILVA, menor, representado por sua genitora, ISABELA TROVÃO, independentemente de compromisso. 2.
Nos termos do artigo 618 do Código de Processo Civil, é incumbência do inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de modo que a inventariante acima nomeada está autorizada a solicitar diretamente documentos pessoais ou extratos bancários vinculados à pessoa inventariada perante qualquer órgão público ou particular, sendo desnecessária a expedição de ofícios por este juízo para tal fim, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Inventariante, cuja via pode ser obtida por meio de impressão pelo "site" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias: a) juntar a descrição dos bens deixados pelo "de cujus" e os comprovantes de titularidade dos respectivos bens; b) juntar as primeiras declarações e o plano de partilha; c) juntar cópia dos documentos dos veículos da inventariada, bem como avaliação dos mesmos, realizada por, pelo menos, duas garagens distintas, ou, ainda, por meio da tabela FIPE; d) atribuir o valor correto à causa, que deverá corresponder ao monte mor; e) juntar as certidões de valor venal e negativa de débitos municipais de eventuais imóveis a serem inventariados; f) juntar a certidão negativa de débitos federais em nome do de cujus; g) juntar os documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento/casamento) do inventariante e herdeiros; h) juntar a procuração dos herdeiros ou requerer a sua citação; i) recolher o imposto causa mortis incidente sobre a transmissão dos bens deixados pelo de cujus ou apresentar eventual declaração de isenção do referido imposto, comprovando o protocolo do requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal. j) recolhimento das custas processuais e diligência do oficial de justiça para citação, se necessário; k) informar acerca da existência de testamentos públicos, devendo acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) através do site https://www.signo.org.br//login. 4.
Defiro o recolhimento das custas ao final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, §7º da Lei nº 11.608/2003.
Coloque-se alerta no sistema. 5.
Considerando a existência de herdeiro(a) incapaz, oportunamente ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre o prosseguimento pelo rito do arrolamento comum (Art. 665 do CPC).
Intime-se. - ADV: EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP), EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP) -
29/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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