TJSP - 1008761-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008761-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Helena Chebabi Teixeira de Vasconcelos Schnei - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o único e exclusivo fim de: a) declarar que a restituição de valores operada não importa renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira; e b) condenar a requerida a restituir o valor de R$ 7.293,92 (sete mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao imposto de renda retido indevidamente no momento do pagamento.
Tratando-se de dívida tributária, pelo princípio da reciprocidade, e considerando a edição da EC 113/2021, até a 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o mesmo índice adotado pelo fisco na cobrança dos débitos fazendários, com termo inicial a competência do pagamento indevido; após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE PAULUSSI CAMACHO (OAB 54372/SC) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 23:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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