TJSP - 0002890-43.2020.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002890-43.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Laércio Alexandre - 1.- Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o requerente, Laércio, busca a efetivação da revisão de seu benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Este Juízo, em decisão de fls. 271, proferida em 14 de fevereiro de 2024, homologou expressamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) atualizada apresentada pelo requerente (fls. 241/242) e, ato contínuo, determinou a intimação da requerida para que procedesse à alteração da RMI e apresentasse os cálculos de liquidação.
Inconformado com o comando judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após manifestar-se às fls. 276-279, interpôs Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o recurso, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão deste Juízo.
Conforme certificado às fls. 360, o referido acórdão transitou em julgado em 18 de junho de 2025, tornando a decisão que homologou a RMI e impôs a obrigação ao INSS definitiva.
Após o trânsito em julgado, a parte requerente, Laércio, peticionou solicitando o cumprimento da decisão e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Precatório, apresentando cálculos atualizados do débito às fls. 364-383, os quais foram elaborados com base na RMI anteriormente homologada.
Instado a se manifestar (fls. 385-386), o INSS, em sua manifestação de fls. 387-388, datada de 30 de julho de 2025, embora reconheça o desprovimento de seu Agravo de Instrumento, não apresentou os cálculos de liquidação nem comprovou a alteração da RMI.
Ao invés disso, reiterou argumentos relacionados à impossibilidade de localização de salários de contribuição e à suposta falta de suporte documental da RMI indicada pelo autor, questões estas já superadas.
Requereu, ainda, nova deliberação sobre a revisão do benefício e a suspensão da execução dos atrasados. É o relatório.
Decido. 2.- A questão fundamental neste cumprimento de sentença, qual seja, a definição e homologação da Renda Mensal Inicial (RMI) revisada do benefício previdenciário do requerente, encontra-se integralmente resolvida, conforme se viu pelo acórdão.
A decisão de fls. 271, que homologou o cálculo da RMI apresentado pelo autor, foi objeto de recurso por parte do INSS.
Contudo, a Instância Superior confirmou a correção daquele decisum, e o acórdão transitou em julgado.
Isso significa que não há mais espaço para discussão ou rediscussão acerca da RMI a ser aplicada ao benefício, nem quanto aos fundamentos que a embasam, incluindo a disponibilidade de salários de contribuição ou a metodologia utilizada.
A obrigação imposta ao INSS era de proceder à alteração da RMI homologada em seus sistemas e, ato contínuo, apresentar os cálculos de liquidação da condenação.
A manifestação da autarquia às fls. 387-388, ao invés de cumprir essa determinação, reitera objeções já analisadas e definitivamente rejeitadas, alegando uma "dificuldade" que não pode mais ser invocada para justificar o descumprimento de um título executivo judicial perfeito e acabado.
A conduta da autarquia em continuar a suscitar questões já decididas em definitivo, após exaurir todas as vias recursais cabíveis e ver seus argumentos afastados, configura uma recusa tácita em cumprir a obrigação de fazer imposta, que se refere não só à alteração administrativa da RMI, mas também à apresentação de sua própria versão dos cálculos de liquidação.
O processo não pode ser indefinidamente protelado por discussões que já foram encerradas.
O princípio da efetividade da jurisdição impõe que, diante do descumprimento injustificado de uma ordem judicial definitiva, o Juízo adote as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional.
Tendo a parte exequente apresentado os cálculos de liquidação (fls. 364-383) com base na RMI que foi validada pela coisa julgada, e não havendo por parte do INSS a demonstração do cumprimento de sua obrigação de fazer ou a apresentação de cálculos divergentes devidamente justificados, é o caso de acolher a liquidação apresentada pelo exequente. 3.- Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente às fls. 364-383, fixando o valor da execução em R$ 213.119,02 (duzentos e treze mil, cento e dezenove reais e dois centavos), sendo R$ 177.912,99 (cento e setenta e sete mil, novecentos e doze reais e noventa e nove centavos) devidos ao autor e R$ 35.206,03 (trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e três centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que, no prazo de 15 dias, comprove a efetiva alteração administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário do requerente, Laércio, nos termos da decisão de fls. 271, devendo juntar nos autos a carta de concessão/memória de cálculo administrativa que reflita tal alteração, sob pena de multa diária de R$5.000,00.
EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando-se a divisão do valor devido ao autor e os honorários sucumbenciais, nos termos da liquidação homologada. 4.- Sirva essa para os fins de direito de rigor.
Int. - ADV: MIRIAN HELENA ZANDONA (OAB 286276/SP) -
05/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2022 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:50
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2020 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 08:34
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2020 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2020 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 19:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:59
Protocolizada Petição
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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