TJSP - 0000237-25.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000237-25.2024.8.26.0315 (processo principal 1001159-83.2023.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Túlio Luís de Oliveira - Francisco Vieira de Sousa Neto -
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA NETO (fls. 161/162), em face da constrição judicial que recaiu sobre o veículo de sua propriedade, um caminhão IMP/MBENZ 310D SPRINTERC, placa CNI-6685.
Sustenta o executado, em síntese, que o bem é impenhorável por se tratar de instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua profissão no ramo de comércio eletrônico, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para corroborar sua tese, anexa notas fiscais de venda.
Requer, por fim, a designação de audiência de conciliação.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 195/201), argumentando que as notas fiscais apresentadas foram emitidas por pessoa jurídica diversa da executada, que o executado não comprovou a essencialidade do veículo e que a ausência de dados do transportador nas notas fiscais indica a utilização de serviços de entrega terceirizados. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade do veículo constrito, com base no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, que dispõe: "São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
A proteção legal visa assegurar ao devedor os meios para a manutenção de sua atividade profissional e, consequentemente, de seu sustento.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, cabendo ao executado o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o bem constrito é, de fato, indispensável e essencial à sua profissão, e não apenas um facilitador de suas atividades.
No caso em tela, o executado não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O primeiro e mais contundente ponto a ser observado é a manifesta divergência entre a pessoa jurídica executada e a emissora das notas fiscais apresentadas como prova.
A penhora recaiu sobre veículo de propriedade do empresário individual FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA NETO, inscrito no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-72.
Todavia, a totalidade das notas fiscais juntadas pelo executado (fls. 173/191) foram emitidas pela empresa Laranjal Ecommerce de Brinquedos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-23, pessoa jurídica estranha à lide.
Ainda que o executado seja sócio da referida sociedade, há que se diferenciar as personalidades jurídicas.
Desta forma, os documentos apresentados não guardam qualquer relação com a atividade empresarial do executado e, portanto, são imprestáveis para comprovar que o veículo penhorado é utilizado em seu favor.
Ainda que se superasse tal vício, o que se admite apenas para argumentar, a impugnação não mereceria acolhida.
Como bem apontado pelo exequente, em todas as notas fiscais colacionadas, o campo "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" encontra-se em branco, o que corrobora a alegação de que as entregas são realizadas por meio dos serviços de logística das próprias plataformas de e-commerce, prática comum no setor, afastando a alegação de indispensabilidade do veículo próprio.
O executado não apresentou qualquer outro documento, como comprovantes de despesas com combustível, manutenção do veículo vinculadas a rotas de entrega, ou declarações que atestassem a essencialidade do bem para a continuidade de seu negócio.
A simples alegação genérica de que o utiliza para o trabalho, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a constrição.
Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro-o.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, momento processual que sucede a fase de conhecimento, na qual o executado, devidamente citado, optou pela revelia, perdendo a oportunidade de se defender e compor amigavelmente.
A designação de audiência nesta etapa seria medida protelatória e contrária à efetividade da execução de um título judicial transitado em julgado.
Nada impede, contudo, que as partes transacionem extrajudicialmente a qualquer tempo.
Ante o exposto, por total ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
MANTENHO, por conseguinte, a penhora que recaiu sobre o veículo IMP/MBENZ 310D SPRINTERC, placa CNI-6685, Renavam 706010078.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PIRES LOPES (OAB 397435/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 01:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:19
Ato ordinatório
-
23/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 06:50
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:43
Ato ordinatório
-
24/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 20:00
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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